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Início Direitos do Trabalhador

Saiba como fazer a devolução do auxílio emergencial

Redação Notícias Concursos por Redação Notícias Concursos
28 de junho de 2020, 03:01h
em Direitos do Trabalhador
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Aquele que recebeu o auxílio emergencial, mas não se enquadra nos critérios para ter direito ao benefício de três parcelas mensais de R$ 600, poderá devolver os valores recebidos indevidamente.

Até o último dia 24, dados da Controladoria-Geral da União mostraram 206.197 pagamentos com indícios de irregularidade no recebimento da primeira parcela do benefício e 37.374 pagamentos com os mesmos indícios de irregularidade na segunda parcela.

Ainda, a CGU informou que os cruzamentos feitos, relacionados ao mês de maio, indicam a existência de pagamentos a 318.369 agentes públicos incluídos como beneficiários do auxílio.

Como fazer a devolução

A pessoa deverá acessar a página específica para devolução das parcelas recebidas fora dos critérios. Após acessar, basta seguir as orientações:

  1. Informar o CPF do beneficiário que irá fazer a devolução;
  2. Selecionar a opção de pagamento da GRU – “Banco do Brasil” ou “qualquer banco”.
  3. Para pagamento no Banco do Brasil, basta marcar a opção “Não sou um robô” e clicar no botão “Emitir GRU”.
  4. Caso seja em outro banco, será necessário informar o endereço do beneficiário, conforme informações solicitadas após selecionar “Em qualquer Banco”, marcar a opção “Não sou um robô” e clicar no botão “Emitir GRU”.

É possível fazer o pagamento nos diversos canais de atendimento dos bancos como a internet, os terminais de autoatendimento e os guichês de caixa das agências, lembrando que a GRU com opção de pagamento no Banco do Brasil só pode ser para canais e agências do próprio banco.

Saiba quem pode receber o auxílio emergencial

Durante o período de três meses será concedido o auxílio emergencial ao trabalhador que cumpra, ao mesmo tempo, os seguintes requisitos:

  • seja maior de 18 anos;
  • não tenha emprego formal;
  • não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial, beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o bolsa-família;
  • a renda mensal per capita seja de até meio salário mínimos ou a renda familiar mensal total seja de até três salários mínimos;
  • que não tenha recebido em 2018 rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70.

O auxílio será cortado caso aconteça o descumprimento dos requisitos acima. O texto também deixa claro que o trabalhador deve exercer atividade na condição de:

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  • microempreendedor individual (MEI); ou
  • contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que trabalhe por conta própria; ou
  • trabalhador informal, seja empregado ou autônomo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), até 20 de março de 2020, ou que se encaixe nos critérios de renda familiar mensal mencionados acima.

A proposta estabelece que apenas duas pessoas da mesma família poderão receber cumulativamente o auxílio e o benefício do Bolsa Família, podendo ser substituído temporariamente o benefício do Bolsa Família pelo auxílio emergencial, caso o valor da ajuda seja mais vantajosa para o beneficiário. A trabalhadora informa, chefe de família, vai receber R$ 1.200.

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