A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou as empresas Vale, Samarco, BHP e Compass Minerals a indenizarem os pais de uma das vítimas do rompimento da barragem das empresas em Minas Gerais, episódio que ficou conhecido como “tragédia de Mariana”. Cada um dos pais deve receber R$ 700 mil a título de danos morais.
Os reclamantes eram dependentes econômicos do falecido.
Pensão mensal
O valor arbitrado no juízo de origem foi de R$ 500 mil para cada progenitor.
No entanto, a própria Vale já havia realizado acordo com o Ministério Público do Trabalho, na 5ª Vara do Trabalho de Betim-MG, para pagar R$ 700 mil para cônjuge ou companheiro, filho, mãe e pai das vítimas de acidente semelhante, em Brumadinho-MG, conforme amplamente divulgado pela mídia.
Além de majorar a indenização, a 4ª Turma determinou que as empresas paguem pensão mensal no valor correspondente a dois terços do salário.
A referência é a remuneração de um trabalhador ativo que ocupa o mesmo cargo do acidentado.
O pagamento do valor deve ser rateado entre os autores (um terço para cada) e deve ser realizado até o momento em que o falecido completaria 75 anos.
Danos morais
Segundo a desembargadora-relatora Maria Isabel Cueva Moraes, o valor majorado tem o objetivo de impedir a reiteração da conduta, que resultou em lesão de alta gravidade ao patrimônio moral dos autores, assim como de sua capacidade econômica.
As rés tentaram afastar o valor da indenização, citando o dispositivo da reforma trabalhista que o limita em 50 vezes o valor do salário contratual do empregado.
De acordo com a desembargadora-relatora, “não se faz necessário adentrar nessa seara de inconstitucionalidade no caso em análise, haja vista que o dano decorrente do gravíssimo acidente precedeu a vigência da lei 13.467/2017, não se aplicando à hipótese, sob pena de restar violado o princípio da segurança jurídica”.
Como o empregado residia e atuava na cidade de São Paulo, tendo viajado ao local do acidente para serviços pontuais, a ação correu na Justiça do Trabalho da capital paulista, conforme prevê o art. 651 da CLT.
(Processo nº 1000272-50.2018.5.02.0006)
Fonte: TRT-2