O Plenário começou a julgar nesta quarta-feira (20/05), ações sobre a MP 966, que restringe a responsabilização de agentes públicos durante a pandemia.
O Plenário do STF começou a julgar sete ADIs contra a Medida Provisória (MP) 966/2020, que relativiza a responsabilização dos agentes públicos durante a pandemia.
A proposta do relator ministro Luís Roberto Barroso, é que, na interpretação da MP, fique claro que as autoridades devem exigir as opiniões técnicas.
As quais baseará sua decisão e que tratem expressamente dos mesmos parâmetros, sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos.
Erro grosseiro
A MP 966, editada em 13/05, prevê, entre outros pontos, que os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa.
Se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados ao enfrentamento à pandemia e seus efeitos econômicos e sociais.
As ações foram ajuizadas pela Rede Sustentabilidade (ADI 6421), pelo Cidadania (ADI 6422), pelo Partido Socialismo e Liberdade (ADI 6424), e ainda.
Pelo Partido Comunista do Brasil (ADI 6425), pela Associação Brasileira de Imprensa (ADI 6427), pelo Partido Democrático Trabalhista (ADI 6428) e pelo Partido Verde (ADI 6431).
Os partidos sustentam que esses critérios implicariam a anistia ou o salvo-conduto a toda e qualquer atuação estatal desprovida de dolo ou erro grosseiro.
Tranquilidade
Após a manifestação dos representantes dos autores da ação, que reiteraram seus argumentos, o advogado-geral da União (AGU), José Levi do Amaral, se pronunciou.
Defendeu que a medida visa assegurar tranquilidade ao gestor público para levar a efeito políticas públicas que vier a julgar necessárias em momento sensível.
Segundo Amaral, a MP alcança apenas atos de natureza cível e administrativa, e não a esfera penal.
Propinas e superfaturamento
O ministro Roberto Barroso, ao votar, ressaltou que, ao contrário da justificativa para sua edição, a medida provisória não eleva a segurança dos agentes públicos.
Segundo o relator, o controle dos atos da administração pública sobrevém muitos anos depois dos fatos.
Quando não se tem mais registros da situação de insegurança, da urgência e das incertezas que levaram o administrador a decidir.
Barroso destacou que propinas e superfaturamento são condutas ilegítimas com ou sem pandemia, e esses crimes não estão protegidos pela medida provisória.
“Qualquer interpretação que dê imunidade a agentes públicos por atos ilícitos fica desde logo excluída”, afirmou.
“Essa MP não beneficia nenhum agente público que tenha praticado ato de improbidade administrativa, pois para isso existe legislação específica”.
Parâmetros
O relator observou que, de acordo com a jurisprudência do STF em matéria de saúde e de proteção à vida, as ações devem observar padrões.
Padrões técnicos e evidências científicas sobre a matéria, além dos princípios da prevenção e da precaução.
Que recomendam a autocontenção no caso de dúvida sobre a eficácia ou o benefício de alguma ação ou medida.
Para o ministro, esses parâmetros devem ser observados na interpretação da MP 966, especialmente na qualificação de “erro grosseiro”.
O relator propôs que o artigo 2º da MP 966/2020 seja interpretado conforme a Constituição.
Para que se configure como erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação do direito à vida, à saúde ou ao meio ambiente equilibrado.
Em razão da inobservância de normas e critérios científicos e técnicos.
Segundo a tese proposta pelo ministro relator:
A autoridade a quem compete decidir deve exigir que as opiniões técnicas em que baseará sua decisão tratem expressamente dos mesmos parâmetros.
Sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos.