A indenização devida ao representante comercial nos casos de rescisão unilateral imotivada do contrato de representação, não pode ser paga de forma antecipada.
A modalidade de rescisão está prevista no artigo 27, alínea “j”, da Lei 4.886/1965 (regula as atividades dos representantes comerciais autônomos).
Portanto, a indenização de rescisão unilateral imotivada não pode ser paga antes do encerramento da relação contratual, ainda que exista cláusula com essa previsão explícita.
O entendimento da Terceira Turma do Superior STJ, levou em consideração a posição típica de fragilidade do representante comercial em relação à empresa representada.
Considerou ainda, o sentido legal do pagamento da verba indenizatória, que pressupõe a ocorrência da rescisão para que haja o direito ao seu recebimento.
“A obrigação de reparar o dano somente surge após a prática do ato que lhe dá causa (por imperativo lógico)”.
De modo que, antes da existência de um prejuízo concreto passível de ser reparado, não se pode falar em indenização”.
Assim, o prejuízo passível de reparação, que na espécie, é o rompimento imotivado da avença, conforme apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
Do caso da rescisão unilateral
No processo de indenização que deu origem ao recurso, a empresa de representação comercial narrou que representou uma fornecedora de pincéis durante 13 anos.
O contrato de representação foi encerrado pela sociedade representada de forma unilateral.
Questionada sobre a indenização pela rescisão imotivada, a empresa ré informou que a verba, conforme previsão contratual, havia sido paga antecipadamente, de modo integral.
E ainda, juntamente com as comissões recebidas ao longo da execução do contrato.
Na via judicial
Em primeiro e segundo graus, o pedido de indenização foi julgado improcedente.
Segundo o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o pagamento antecipado foi livremente pactuado.
E, durante o curso da relação contratual, nunca houve contestação por parte da representante comercial quanto à forma de indenização.
Para o TJPR, a legislação não impediria o adiantamento dos valores da indenização.
Além disso, o acolhimento do pedido da autora da ação implicaria pagamento em dobro da verba indenizatória.
Desequilíbrio apontado pelo STJ
A ministra Nancy Andrighi lembrou que ao representante comercial é garantida tutela jurídica especial.
Especialmente pela constatação de que o representado, como regra, tem posição dominante em relação à outra parte da relação.
Nesse sentido, afirmou a relatora, o desequilíbrio entre os contratantes contribui para facilitar a adoção de comportamentos antijurídicos pelo mais forte, como o locupletamento ilícito.
Segundo a ministra, no intuito de garantir equilíbrio contratual é que foi estabelecida a regra de que todo contrato deve conter, obrigatoriamente, a previsão de indenização mínima a ser paga em hipóteses de rescisão sem justo motivo por iniciativa do representado.
Caráter compensatório
Essa cláusula de indenização, ressaltou a ministra, possui caráter compensatório, de forma que seu pagamento antecipado configura burla à Lei 4.886/1965.
Para Nancy Andrighi, caso a sociedade representada quisesse evitar o pagamento em parcela única, deveria ter efetuado o depósito dos valores em conta vinculada de sua titularidade, mantida para esse fim específico.
“O pagamento antecipado da indenização poderia, ademais, gerar a inusitada e indesejada situação de, na hipótese de rescisão que não impõe dever de indenizar.
Portanto, fora do alcance do artigo 27, “j” da Lei 4.886/1965.
“Mereceu proteção especial do legislador, o representante comercial, ao se obrigar a, ao término do contrato, ter de restituir o montante recebido a título compensatório”.
“Circunstância que, a toda evidência, não se coaduna com os objetivos da norma legal” – concluiu a ministra.
Por isso, declarou nula a cláusula que previa o pagamento antecipado e condenar a empresa representada ao pagamento da indenização.