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Recuperação judicial não garante isenção do depósito de execução

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da Telemar Norte Leste S. A.; que, por estar em recuperação judicial, pretendia o reconhecimento do direito de recorrer sem depositar o valor da execução ou oferecer bens à penhora. 

De acordo com o artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, a medida visa garantir o juízo.

Isenção

A empresa foi condenada em ação movida por uma operadora de telemarketing terceirizada. Na fase de execução da sentença, sustentou que, em razão da recuperação judicial, estaria isenta da garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade dos recursos. Segundo a Telemar, o artigo 899, parágrafo 10, da CLT, com a redação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) a isentaria da garantia. Porque estabelece que as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial são isentas do depósito recursal, e a garantia do juízo seria obrigação semelhante.

Garantia de juízo

Para o relator, juiz convocado João Pedro Silvestrin, o dispositivo da CLT assegura a isenção do depósito próprio da fase de conhecimento; porém, não a garantia do juízo, exigida na fase de execução. 

Portanto, o ministro asseverou: “A isenção da garantia do juízo se aplica às entidades filantrópicas, por força do disposto no artigo 884, parágrafo 6º, da CLT; entretanto, não se estende às hipóteses de empresa demandada em juízo trabalhista que esteja em recuperação judicial”.

Depósito do valor executado

Portanto, segundo o relator, na fase de conhecimento (em que se discutem os direitos dos trabalhadores), exige-se o depósito recursal; e, na fase de execução, é exigido o depósito do valor executado ou a penhora de bens que cubra tal valor, assim como o seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução. A decisão foi unânime.

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