A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), ao julgar um recurso ordinário de uma indústria de alimentos do sudoeste do estado de Goiás, confirmou o reconhecimento de doença ocupacional desenvolvida por um operador de máquinas.
Assim, por maioria dos votos, a decisão seguiu o voto da desembargadora Kathia Albuquerque, no sentido de que há provas da origem da doença e dos requisitos necessários para a responsabilização civil patronal.
O operador de máquinas declarou que foi admitido na empresa em janeiro de 2015 e que exercia a função de operador de produção. Da mesma forma, afirmou que no desempenho de suas funções executava movimentos repetitivos, expondo seu organismo à sobrecarga muscular. Além disso, o trabalhador declarou que a empresa não proporcionou um ambiente de trabalho saudável, motivo pelo qual desenvolveu a doença ocupacional.
Por esses motivos, o trabalhador requereu a reparação por danos morais decorrentes da doença ocasionada, assim como pelos danos materiais, sendo estes consistentes em pensionamento vitalício, na medida da incapacidade constatada, em consequência da inaptidão adquirida em razão das condições de trabalho.
Por sua vez, a empresa contestou os argumentos do operador de máquinas e sustentou que não havia incapacidade do trabalhador, e ainda, que a doença não guarda relação de causalidade com o trabalho exercido em suas atividades na empresa. Da mesma forma, argumentou que não concorreu com culpa ou cometeu qualquer ato ilícito apto a autorizar o direito à reparação requerida.
No entanto, o Juízo de primeira instância reconheceu a incapacidade parcial e temporária do trabalhador causada por doença decorrente das condições de trabalho, com base na perícia técnica realizada.
Contudo, a empresa interpôs recurso de apelação junto ao TRT-18, na tentativa de reverter a condenação imposta pelo juízo de primeiro grau.
No Tribunal, ao analisar o recurso de apelação da empresa, a desembargadora Kathia Albuquerque, relatora do caso, considerou que para que haja o dever patronal de indenizar é imprescindível a presença de dano, nexo de causalidade e culpa.
Nesse sentido, a magistrada apontou a exceção prevista no artigo 927, parágrafo único do Código Civil, que exclui o dever de indenizar quando não for possível atribuir ao empregador o ato ilícito.
Diante disso, a desembargadora-relatora destacou: “o empregador tem a obrigação de cercar-se de todos os cuidados possíveis dentro da esfera de previsibilidade para zelar pela saúde do trabalhador”. O dever de cuidado, segundo a desembargadora, permite ao trabalhador retornar ao mercado de trabalho em sua plenitude laboral.
A relatora observou que de acordo com os autos do processo, a conclusão da perícia verificou que havia nexo de causalidade entre a doença que acometeu o trabalhador e as atividades laborais por ele desempenhadas na empresa, incluindo a incapacidade temporária e parcial de 10%, por 3 meses.
Portanto, com base nessas considerações, a desembargadora-relatora confirmou a manutenção da sentença originária por entender que encontram-se presentes os requisitos necessários à responsabilização civil da empresa.
Por essa razão, por maioria dos votos, os membros da 2ª Turma do TRT-GO mantiveram a decisão da primeira instância.
(Processo nº 0011021-65.2019.5.18.0103)
Fonte: TRT-18 (GO)
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI