A 8ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho reformou, ao julgar o recurso de revista RR-10240-10.2018.5.03.0034, a decisão que havia condenado as Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. a reintegrar e indenizar, a título de danos morais, um operador de ponte rolante que alegou ter sido demitido por ter ajuizado uma demanda trabalhista em face da empresa.
Com efeito, para a turma colegiada, a condenação decorreu de mera presunção.
Dispensa discriminatória
De acordo com alegações do operador de ponte rolante, ele trabalhou por mais de 28 anos na empresa.
Em 2017, com o contrato ainda em vigor, o empregado ajuizou uma reclamatória trabalhista pleiteando o pagamento de diversas parcelas devidas e, cerca de três meses depois, a empresa o dispensou imotivadamente.
Diante disso, o operador ajuizou nova reclamatória trabalhista requerendo indenização por danos morais, ao argumento de que a demissão decorreu de represália.
Para o trabalhador, a contratação de outrem para sua exercer função afastaria a justificativa da necessidade de redução de custos ou de quadro de pessoal.
Em contestação, a Usiminas arguiu que a demissão ocorreu pelo exercício do seu poder diretivo e em razão da necessidade de readequação do seu quadro de trabalhadores, visando aumentar a competitividade estabelecida pelo mercado.
Mera presunção
Ao analisar o caso, o magistrado de origem indeferiu os pedidos do reclamante, no entanto, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais condenou a siderúrgica ao pagamento de R$ 16 mil de indenização por danos morais e, ainda, determinou a reintegração do empregado.
Para o TRT-3, a Usiminas não demonstrou os motivos da dispensa e, diante disso, concluiu que a rescisão ocorreu ilicitamente.
De acordo com a ministra Dora Maria da Costa, relatora do caso, demissão sem justa causa não assegura ao trabalhador o pagamento de indenização e, tampouco, a reintegração ao emprego.
Por outro lado, a relatora arguiu que, caso reste evidenciado que a dispensa ocorreu de forma discriminatória, deverá ser declarada nula à luz do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
No entanto, de acordo com entendimento da ministra, em que pese o operador tenha ajuizado ações trabalhistas anteriores, o Tribunal Regional se baseou em mera presunção.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais julgadores do colegiado.
Fonte: TST