Quem terá direito do novo saque das contas ativas no FGTS em 2019? Saiba - Notícias Concursos

Quem terá direito do novo saque das contas ativas no FGTS em 2019? Saiba

Em entrevista coletiva, o presidente Jair Bolsonaro voltou a confirmar que vai liberar parte do saldo de contas ativas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O objetivo é impulsionar a atividade econômica.

A previsão é que sejam injetados nada menos que R$42 bilhões na economia. Para o PIS/PASEP, o governo afirmou que serão liberados R$ 21 bilhões, o que soma R$63 bilhões.

De acordo com o ministro da Casa Civil, Onyx Lorenzoni, a liberação de saques do FGTS e do PIS/PASEP será realizado a partir das 16 horas da próxima quarta-feira, 24 de julho. A expectativa inicial era de que o anúncio fosse feito durante a cerimônia de comemoração dos 200 dias do governo Jair Bolsonaro, realizado na última quinta-feira (18).

De acordo com o ministro, as equipes técnicas do Ministério da Economia ainda trabalham em cima dos ajustes necessários para a liberação dos saques. Na saída do evento, ele disse que a especulação sobre tema só ocorreu porque houve vazamento. “Não era para vazar”, reclamou.

Ainda segundo Onyx, o funding para os empréstimos imobiliários e para o Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do FGTS não será ameaçado. “Não vai haver nenhum prejuízo às fontes de financiamento de construção de casas populares”, revelou. No início da tarde, ele frisou que “nada vai afetar a construção civil”. “Não vamos usar a parte do FGTS usada para o financiamento de imóveis”, completou o ministro.

O calendário de saques será feito conforme data de aniversário dos correntista. O trabalhador do FGTS poderá sacar segundo o saldo total no fundo, sendo:

quem até R$5 mil na conta ativa: 35% do valor;

quem tem entre R$5 mil e R$10 mil: 30% do valor;

quem tem saldo a partir de R$10 mil até R$50 mil: 10% do valor.

Quem tem direito ao FGTS?

Todos os trabalhadores regidos pela CLT que firmaram contrato de trabalho a partir do dia 05 de outubro de 1988. Antes dessa data, a opção pelo FGTS era facultativa.

Também têm direito ao FGTS os trabalhadores rurais, os temporários, os intermitentes, os avulsos, os safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita) e os atletas profissionais (jogadores de futebol, vôlei, etc.).

O diretor não-empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Foi facultado ao empregador doméstico recolher ou não o FGTS referente ao seu empregado até 30/09/2015, a partir de 1º de outubro de 2015 o recolhimento passou a ser obrigatório. A opção pelo recolhimento, quando facultado (antes de 01/10/2015), estabelece a sua obrigatoriedade enquanto durar o vínculo empregatício. O FGTS não é descontado do salário, é obrigação do empregador.

Também têm direito ao FGTS:

– Trabalhadores rurais;

– Trabalhadores intermitentes (Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista);

– Trabalhadores temporários;

– Trabalhadores avulsos;

– Safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita);

– Atletas profissionais(jogadores de futebol, vôlei, etc.);

– Diretor não-empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS e;

– Empregado doméstico.

Quando realizar o saque?

O FGTS pode ser sacado nas seguintes ocorrências: 

– Na demissão sem justa causa, feita pelo empregador;
– No término do contrato por prazo determinado;
– Na rescisão por acordo entre trabalhador e empregador (a partir de 11/11/2017 – Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista);
– Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho – inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
– Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
– Na aposentadoria;
– No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto n. 5.113/2004 (clique aqui), que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
– Na suspensão do Trabalho Avulso por prazo igual ou superior a 90 dias;
– No falecimento do trabalhador;
– Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos; – Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
– Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna – câncer;
– Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
– Quando a conta permanecer sem depósito por 3 (três) anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
– Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
– Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
– Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH;
Na aquisição de Órtese e/ou Prótese não relacionadas ao ato cirúrgico e constantes na Tabela de Órtese, Prótese e Meios Auxiliares de Locomoção – OPM, do Sistema Único de Saúde – SUS, para promoção de acessibilidade e inclusão social.

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