Você sabe o que é quebra de caixa? Quando lemos algumas vagas de emprego específicas, o anúncio descreve a remuneração como sendo o “salário mais o quebra de caixa”. Esse é um termo muito utilizado no varejo, que também pode ganhar outros nomes, mas sempre é uma bonificação ou um adicional extra que o funcionário recebe por manipular valores dentro de seu ambiente de trabalho.
A responsabilidade de trabalhar com o dinheiro do empregador é assumida por caixas de bancos, caixas de supermercados e lotéricas, entre outros.
O objetivo desse pagamento adicional é ser um estímulo a mais para quem está cuidando do dinheiro do empregador. Muita gente acredita também que o objetivo principal do quebra de caixa é ser uma “reserva” para suportar um eventual erro computado no caixa.
Você trabalha diretamente com dinheiro dos outros? Recebe quebra de caixa? Se sim, já deve ter ficado com a dúvida de quem vai pagar caso falte dinheiro no final do dia.
Acompanhe e fique por dentro dos seus direitos e deveres neste tipo de trabalho, como a legislação trabalhista encara o quebra de caixa e como descontos podem ser efetuados.
Entenda o quebra de caixa
Por não ser regida por nenhuma legislação específica, o pagamento de quebra de caixa não é obrigatório e, quando ocorre, é fixado um adicional por livre acordo ou convenção coletiva de trabalho.
O quebra de caixa é pago como um adicional pelo risco de lidar com valores físicos, e uma forma de compensar prejuízos sofridos no exercício de sua atividade.
É comum que, a pessoa que trabalha manipulando valores, muitas vezes atendendo o público, desde varejos a bancos, sinta-se pressionada por conta da importância de sua função.
Ela deve cuidar do dinheiro que entra, transação após transação, para assegurar que não haja erros de contagem e nem na entrega do troco.
Sabemos que isso pode ser exaustivo, então é humano e esperado que aconteçam erros eventuais.
Portanto, o quebra de caixa é uma motivação extra para que os funcionários cuidem do dinheiro com maior concentração e dedicação.
Mas existe um valor mínimo para o quebra de caixa? Ele integra os demais direitos do trabalhador, como férias e décimo terceiro salário?
O que diz a CLT sobre quebra de caixa?
O quebra de caixa não é uma obrigação legal, por não estar previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Normalmente, ele é pago em consequência de acordo direto ou convenção coletiva, pois existe a pressão sindical para que as organizações paguem o adicional.
Além disso, para profissionais com o cargo de operadores de caixa, a quebra é integrada ao seu salário. Assim decidiu o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que foi a favor da integração para operadores de caixa de bancos, e o adicional passou a ter natureza salarial.
Como os tribunais costumam compartilhar as decisões de instâncias superiores, pode-se dizer que o mesmo se aplica nas outras áreas.
Desse modo, o adicional de quebra de é considerado também no cálculo de benefícios como horas extras, 13° salário, férias, entre outros.
Qual valor do quebra de caixa?
Não existe um valor ou porcentagem fixos que devem ser pagos. O empregador define qual o valor que vai pagar, levando em conta as convenções trabalhistas .
O Precedente Normativo n° 103 do Tribunal Superior do Trabalho determina 10% de gratificação para o trabalhador que ocupa a função de caixa de forma permanente. Isto pode servir como base.
Quebra de caixa pode ser descontado?
O trabalho de um operador de caixa demanda uma grande pressão psicológica. Receber o dinheiro corretamente, conforme os valores das compras de seus clientes, bem como retornar o troco exato, exigem que o funcionário desempenhe a sua função com maior atenção.
Então, pode acontecer, eventualmente, uma diferença entre o valor que deveria estar no caixa e o valor que realmente está no caixa de uma empresa. Neste caso, temos uma diferença negativa entre o saldo de caixa esperado e o saldo real, que indica uma perda de dinheiro em relação ao que deveria estar presente.
A quebra de caixa é um instrumento de proteção ao operador do caixa, pois funciona como uma espécie de “seguro” para o funcionário, que se sente protegido por um instrumento que lhe dá cobertura em casos de erros na contagem do dinheiro.
Porém, o seu pagamento é condicionado ao bom trabalho no manuseio do dinheiro da empresa.
No entanto, qualquer pessoa pode cometer erros na hora de fechar o caixa, e a diferença ser descontada.
A pergunta que fica é: como isso pode acontecer?
Como a quebra de caixa pode ser descontada do funcionário?
É preciso esclarecer que, nos termos do artigo 562 da CLT, a empresa está proibida de realizar qualquer desconto no salário dos trabalhadores, salvo quando este resultar de adiantamentos ou ainda de dispositivos legais.
O desconto no salário do trabalhador só pode acontecer quando o mesmo ultrapassa o limite concedido para quebra de caixa.
Por exemplo, se o limite de quebra acordado for R$150 e o fechamento verificar que faltou R$200, serão descontados R$50 do salário do operador de caixa.
Para tanto, é recomendado que o empregador apure as diferenças, no ato do fechamento do caixa, na presença do empregado, mediante sua assinatura e concordância com o desconto.
O empregado pode ser demitido ao faltar dinheiro no caixa?
Na lista CLT em seu artigo 482, vemos todas as condutas listadas passíveis para a demissão por justa causa. Destas, o ato de improbidade é o primeiro.
De acordo com o dicionário, improbidade “é a ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.”
Em outras palavras, o empregado que age de forma desonesta, parcial, ilegal ou desleal pode ter a dispensa por justa causa. Um dos exemplos mais claros é o furto de valores da empresa por parte do empregado.
E quando estamos diante de uma diferença de valores no caixa, mas não está claro que foi o funcionário que subtraiu? Isso pode se enquadrar em improbidade? Não há consenso sobre isso, então, cada caso será analisado.
Porém, já foi tomada uma decisão sobre o tema em 2017, onde o TST decidiu que uma empresa poderia demitir uma funcionária acusada de “furo de caixa”, sem necessidade de pagar por danos morais em um processo trabalhista subsequente movido pela mesma pessoa.