O juiz da 2ª Vara Cível de Paracatu (MG), Fernando Lino dos Reis, decidiu que os dois proprietários da propriedade rural, responsáveis pela construção da barragem, deverão suspender a captação de água no local, sem a devida autorização de órgão competente, e não poderão realizar barramentos no Córrego da Conceição sem a devida licença ambiental, sob pena de multa de R$ 1 milhão.
A barragem artificial de água construída pelos dois proprietários de um imóvel rural de Paracatu causou danos ambientais e afetou o ecossistema ribeirinho.
Do mesmo modo, os proprietários foram condenados a pagar, em conjunto, uma indenização pelos danos causados em 15 hectares de gleba, em valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença. O valor será revertido ao Fundo Especial do Ministério Público (Funemp).
De acordo com o juiz, foi possível perceber que, “por atitude unilateral dos réus, eles construíram barragens artificiais ao longo do Córrego da Conceição, com o intuito fomentar suas atividades, entretanto, em detrimento dos demais usuários do córrego e, consequentemente, do próprio meio ambiente”. O objetivo da intervenção era obter grande quantidade de água para irrigação.
De acordo com o Ministério Público (MP), a intenção dos réus era potencializar as águas dormentes do local conhecido como Lagoão. Além disso, o MP afirmou que, durante a vistoria da perícia, foi verificada a interrupção de 100% do corpo d’água, o que provocou seu secamento à jusante (acima).
Assim, o laudo pericial confirmou que, como o “limite disponível já é algo preestabelecido, se ocorrerem saques de água individuais e desautorizados, aumenta-se o consumo da fração permitida, diminuindo, então, a capacidade hídrica da bacia em um contexto geral”.
Por sua vez, a defesa dos réus sustentou que o barramento era regular, e que a construção da barragem de irrigação foi precedida de autorização por órgão competente e que a estrutura respeita os limites mínimos de vazão impostos por lei.
No entanto, na avaliação do julgador, apesar de a perícia ter identificado que a área afetada está em estágio equilibrado de recuperação, por ação da natureza, “é inconteste reconhecer pela irregularidade da intervenção realizada pelos réus, com a finalidade de reter, às margens da lei, volume de água superior ao deferido pelo órgão ambiental competente”.
Além disso, a recuperação natural da área não aconteceu por ação dos réus, o que os obriga ao dever de indenizar. “Dado contrário, bastaria ao agressor ambiental, autuado, protelar ao máximo os processos dando tempo à natureza para se recuperar, ficando impune pela tese de que houve recuperação da área degradada”, afirmou.
De acordo com o magistrado, ainda que se comprovasse a autorização para intervenção ambiental, com a finalidade de construir, reformar ou ampliar barragens nos córregos e nas lagoas da área rural do Lagoão, é importante frisar que em nenhuma hipótese é permitido ao usuário o uso exclusivo das águas.
(Processo nº 5000238-15.2018.8.13.0470)
Fonte: TJMG
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