A Oitava Seção Cível do TJDFT, de forma unânime, rejeitou a apelação n. 0716874-20.2018.8.07.0001, interposta por um proprietário de embarcação, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu sua pretensão de indenização por danos morais e materiais e morais por ter comprado uma lancha que explodiu.
Vício oculto
De acordo com relatos do requerente, embora o ex-proprietário da lancha tenha assegurado que o bem se encontrava em boas condições, poucos dias após a compra uma inesperada explosão provocou diversos ferimentos aos passageiros.
Segundo o autor, o acidente teria acontecido em razão de vícios ocultos não informados pelo réu no momento da negociação e, diante disso, ajuizou uma demanda pleiteando indenização pelos danos morais e materiais experimentados.
Em sua defesa, o vendedor alegou que o demandante fez mais de um teste no barco e, antes mesmo do acidente, já teria atestado suas condições.
Para o réu, o autor teve tempo suficiente para realizar uma avaliação do estado geral da lancha, já que, após a compra, efetuou modificações no bem.
Por fim, o vendedor negou a existência de qualquer problema oculto no barco e requereu a improcedência da demanda indenizatória.
Responsabilidade do condutor
Ao analisar o caso, o juízo de origem asseverou que o demandante não demonstrou de, de fato, haviam falhas no barco.
Ademais, para o magistrado, o conjunto probatório colacionado nos autos evidenciou que o acidente ocorreu em razão de erro por parte do condutor da embarcação, que deixou de observar as normas de segurança.
Com efeito, o inquérito que apurou o acidente constatou que o autor foi o responsável pela explosão.
Inconformado com sentença, o demandante interpôs recurso perante o TJDFT.
Entretanto, os julgadores da 8a Turma entenderam que a decisão de primeiro grau deveria ser integralmente mantida, diante das provas já apresentadas.
De acordo com o colegiado, o autor não comprovou a existência de vício no barco e, ademais, o relatório sobre a explosão da embarcação, elaborado pela Marinha do Brasil, concluiu que a razão do acidente foi a omissão do condutor em atender os procedimento de segurança.
Fonte: TJDFT