Projeto que normatiza atividade jurídica para ingresso em concursos é discutido - Notícias Concursos

Projeto que normatiza atividade jurídica para ingresso em concursos é discutido

O PL visa regulamentar o texto que conceitua atividade jurídica como a atividade exercida

O Projeto de Lei 4040/19, que regulamenta o conceito de atividade jurídica, bem como o que compõe tal conceito e o que deve ser exigido dos candidatos em concursos públicos, está sendo discutido. O texto é de autoria do Deputado Federal, Capitão Alberto Neto (Republicanos-AM). No momento, o texto é analisado por Comissões Internas da Câmara.

Vale lembrar, que o novo texto repete uma proposta já apresenta pelo então deputado Cabo Sabino, em 2017.  O texto estava regulamentado na PL 8847/17.

O PL visa regulamentar o texto que conceitua a mesma como a atividade exercida com exclusividade por Bacharel em Direito, isso após a obtenção do título de Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais, exercendo a prática de cargo que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico, conforme informado no teor do projeto.

O deputado, autor do projeto, explica que as atividades consideradas como prática jurídica estão dispostas em diversos regulamentos como os do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Por isso, o assunto deveria pacificado e unificado em lei única.

De acordo com o texto, alguns cargos e funções devem ser considerados como prática de atividade jurídica: Professor de Direito; O exercício da função de conciliador junto à Justiça Tempo de serviço de policiais federais, civis e militares, entre outros. Além disso, o texto ainda quer permitir atividade jurídica os cursos de pós-graduação em direito reconhecidos pelo Ministério da Educação, bem como os cursos realizados pelas escolas do Ministério Público e da Magistratura, por exemplo.

Além disso, serão computados como um ao de prática jurídica: o curso de pós-graduação lato sensu; dois anos de prática jurídica o curso de mestrado e três anos de prática jurídica o curso de doutorado.

Justificativa do projeto

Veja a justificativa do projeto, na íntegra:

Trata-se de proposição nos moldes do Projeto de Lei no 8.847, de 2017, de autoria do ex-Deputado Cabo Sabino, que foi arquivado ao fim da 55ª Legislatura, nos termos do art. 105 do Regimento Interno desta Casa.

O presente projeto de lei tem como objetivo estabelecer o conceito de atividade jurídica como requisito para o ingresso em diversas carreiras jurídicas. A Emenda Constitucional no 45, de 30 de dezembro de 2004, incluiu a exigência de que os bacharéis em Direito que ingressassem nos quadros da Magistratura e do Ministério Público deveriam contar com, no mínimo, três anos de atividade jurídica, alterando o inciso I do art. 93 e o § 3º do art. 129, com a seguinte redação:

I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

II- O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação;

Atualmente, as atividades consideradas como jurídicas, ao menos em relação aos magistrados e membros do Ministério Público, encontram-se dispostas nas Resoluções no 75, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, e no 40, de 2009, do Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente.

Outros órgãos públicos passaram a exigir, por meio de regulamentação própria, o requisito do exercício mínimo de atividade jurídica como condição para ingresso em seus quadros, como a Advocacia-Geral da União e a PL n.4040/2019 Apresentação: 11/07/2019 14:45 4 Procuradoria da Fazenda Nacional, de acordo com a Resolução no 1, de 2002, do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, e a Defensoria Pública da União, nos termos da Resolução no 118, de 2015, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, entre outros.

Entendemos que essas resoluções invadem o espaço legislativo competente do Congresso Nacional, trazendo inclusive normas divergentes para uma realidade que deveria ser objeto de idêntica regulamentação legal, tendo em vista a reserva legal para dispor sobre a matéria, consoante o disposto no inciso XVI do art. 22 da Constituição Federal. Além disso, a fixação de condições para o exercício de uma atividade profissional impacta diretamente na extensão da liberdade profissional e, portanto, nos direitos e deveres fundamentais dos cidadãos, devendo as restrições serem estabelecidas por lei formal aprovada pelo Congresso Nacional, após o devido processo legislativo.

Diante do exposto, em razão da relevância do tema, pedimos o endosso dos demais Parlamentares, convicto na célere aprovação deste projeto de lei.

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.

Obrigado por se cadastrar nas Push Notifications!

Quais os assuntos do seu interesse?