O Projeto de Lei 4040/19, que regulamenta o conceito de atividade jurídica, bem como o que compõe tal conceito e o que deve ser exigido dos candidatos em concursos públicos, está sendo discutido. O texto é de autoria do Deputado Federal, Capitão Alberto Neto (Republicanos-AM). No momento, o texto é analisado por Comissões Internas da Câmara.
Vale lembrar, que o novo texto repete uma proposta já apresenta pelo então deputado Cabo Sabino, em 2017. O texto estava regulamentado na PL 8847/17.
O PL visa regulamentar o texto que conceitua a mesma como a atividade exercida com exclusividade por Bacharel em Direito, isso após a obtenção do título de Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais, exercendo a prática de cargo que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico, conforme informado no teor do projeto.
O deputado, autor do projeto, explica que as atividades consideradas como prática jurídica estão dispostas em diversos regulamentos como os do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Por isso, o assunto deveria pacificado e unificado em lei única.
De acordo com o texto, alguns cargos e funções devem ser considerados como prática de atividade jurídica: Professor de Direito; O exercício da função de conciliador junto à Justiça Tempo de serviço de policiais federais, civis e militares, entre outros. Além disso, o texto ainda quer permitir atividade jurídica os cursos de pós-graduação em direito reconhecidos pelo Ministério da Educação, bem como os cursos realizados pelas escolas do Ministério Público e da Magistratura, por exemplo.
Além disso, serão computados como um ao de prática jurídica: o curso de pós-graduação lato sensu; dois anos de prática jurídica o curso de mestrado e três anos de prática jurídica o curso de doutorado.
Justificativa do projeto
Veja a justificativa do projeto, na íntegra:
Trata-se de proposição nos moldes do Projeto de Lei no 8.847, de 2017, de autoria do ex-Deputado Cabo Sabino, que foi arquivado ao fim da 55ª Legislatura, nos termos do art. 105 do Regimento Interno desta Casa.
O presente projeto de lei tem como objetivo estabelecer o conceito de atividade jurídica como requisito para o ingresso em diversas carreiras jurídicas. A Emenda Constitucional no 45, de 30 de dezembro de 2004, incluiu a exigência de que os bacharéis em Direito que ingressassem nos quadros da Magistratura e do Ministério Público deveriam contar com, no mínimo, três anos de atividade jurídica, alterando o inciso I do art. 93 e o § 3º do art. 129, com a seguinte redação:
I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II- O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação;
Atualmente, as atividades consideradas como jurídicas, ao menos em relação aos magistrados e membros do Ministério Público, encontram-se dispostas nas Resoluções no 75, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, e no 40, de 2009, do Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente.
Outros órgãos públicos passaram a exigir, por meio de regulamentação própria, o requisito do exercício mínimo de atividade jurídica como condição para ingresso em seus quadros, como a Advocacia-Geral da União e a PL n.4040/2019 Apresentação: 11/07/2019 14:45 4 Procuradoria da Fazenda Nacional, de acordo com a Resolução no 1, de 2002, do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, e a Defensoria Pública da União, nos termos da Resolução no 118, de 2015, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, entre outros.
Entendemos que essas resoluções invadem o espaço legislativo competente do Congresso Nacional, trazendo inclusive normas divergentes para uma realidade que deveria ser objeto de idêntica regulamentação legal, tendo em vista a reserva legal para dispor sobre a matéria, consoante o disposto no inciso XVI do art. 22 da Constituição Federal. Além disso, a fixação de condições para o exercício de uma atividade profissional impacta diretamente na extensão da liberdade profissional e, portanto, nos direitos e deveres fundamentais dos cidadãos, devendo as restrições serem estabelecidas por lei formal aprovada pelo Congresso Nacional, após o devido processo legislativo.
Diante do exposto, em razão da relevância do tema, pedimos o endosso dos demais Parlamentares, convicto na célere aprovação deste projeto de lei.