A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST condenou o Município de Santa Bárbara D’Oeste (SP) a pagar o adicional de horas extras. O adicional é para uma professora, em razão da jornada excedida dentro da sala de aula. Embora a jornada contratual não tenha sido extrapolada, o tempo destinado por lei a atividades extraclasses não foi observado.
O artigo 320 da CLT estabelece que a remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, “na conformidade dos horários”. A Lei 11.738/2008 prevê que a composição da jornada de trabalho deve observar o limite máximo de 2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos (artigo 2º, parágrafo 4º).
A professora disse que fora contratada para trabalhar 32 horas semanais; das quais 25 eram destinadas à interação com alunos e sete a atividades extraclasse, em desrespeito à distribuição do tempo para as atividades. Segundo ela, o tempo de interação com os educandos superior aos 2/3 previstos em lei implica sobrejornada.
Em sua defesa, o município alegou que o tempo despendido pelos professores com atividades extraclasse estava incluso na atividade docente e na remuneração mensal; como a preparação de aulas e a correção de provas. Argumentou ainda, que as anotações dos cartões de ponto demonstram a jornada trabalhada pela professora; mas, não discriminam o tempo da jornada que ela passou com alunos.
O juízo de primeiro grau e o TRT da 2ª Região (SP) julgaram procedente o pedido de pagamento de adicional de horas extras; mas, a Oitava Turma do TST afastou a condenação, por entender que a desproporcionalidade no cumprimento dos limites não gera, por si só, o pagamento de horas extras; desde que seja respeitada a jornada semanal contratada.
O relator dos embargos da professora, ministro Alberto Bresciani, assinalou que o STF, no julgamento da ADI-4167; declarou a constitucionalidade do dispositivo da Lei 11.738/2008 que prevê a proporcionalidade. Na mesma decisão, o STF concluiu que: por se tratar de norma especial para os professores do ensino público da educação básica, essa prevalece sobre a norma geral do artigo 320 da CLT.
A consequência jurídica, segundo o relator, é o pagamento do adicional de 50% para as horas de trabalho em sala de aula além do limite de 2/3 da jornada. Na visão do relator, o descumprimento da distribuição da carga horária se sujeita às mesmas regras relativas ao desrespeito da jornada; com o pagamento do adicional de horas extras, caso não excedida a duração máxima de trabalho diária e semanal.
A decisão foi unânime.
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