Aulas - Direito Constitucional

Prisão domiciliar: ministro garante a medida a avó responsável pela guarda de netos menores

Admite-se a medida quando o acusado ou o réu for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência

O ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu Habeas Corpus (HC 192800) com pedido de prisão domiciliar a uma avó de duas crianças menores de idade, das quais detém a guarda de fato. A mulher que é acusada de tráfico de drogas e não possui outros registros criminais deverá comparecer periodicamente em juízo para informar e justificar suas atividades.

A mulher estava presa desde 15/09, por determinação da 1ªVara Criminal da Comarca de Santa Bárbara d’Oeste (SP), e, anteriormente, teve negados os pedidos de liminar no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Constrangimento ilegal

De acordo com o ministro-relator, mesmo diante da dupla supressão de instância, que, em tese, impediria o conhecimento do pedido da defesa pelo STF, a situação é um evidente caso de constrangimento ilegal, que permite a superação do entendimento do STF sobre a matéria. Isto porque, as crianças, uma de três anos e outra com seis anos de idade, são dependentes de fato da avó, uma vez que a mãe das crianças faleceu em 2018, e o pai, que cumpre medidas cautelares, não tem condições de cuidar dos filhos. Do mesmo modo, a detenta é viúva e tem uma filha de 17 anos, ou seja, também menor de idade.

Prisão domiciliar

Por essa razão, o ministro-relator concluiu pela necessária da concessão da prisão domiciliar, que somente será mantida se a detenta cumprir os seguintes requisitos: solicitar previamente autorização judicial sempre que pretender se ausentar de sua residência; atender aos chamamentos judiciais; noticiar eventual transferência; e, por fim, submeter-se, periodicamente, juntamente com sua família, a estudos psíquico-sociais, para que a situação das crianças seja monitorada.

Marco legal da primeira infância

Ao decidir, o ministro registrou que a Constituição Federal garante a dignidade da pessoa humana como fundamento da República e a proteção da maternidade, da infância e da família. Na esfera infraconstitucional, a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) assegura condições mínimas de assistência às mães presas, inclusive as que estão em regime provisório, e aos recém-nascidos. 

Por sua vez, o Marco Legal da Primeira Infância (Lei 13.257/2016) ampliou as hipóteses de concessão de prisão domiciliar para as situações em que o acusado ou o réu for “imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência”.

Precedentes

Do mesmo modo, o relator destacou a necessidade de aplicação dessa norma “de forma restrita e diligente, verificando-se as peculiaridades de cada caso”. Além disso, o ministro observou que, no julgamento do HC 143641, a 2ªTurma do Supremo autorizou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar a gestantes e mães de filhos com até 12 anos, quando forem as únicas responsáveis pela tutela das crianças. 

Contudo, neste julgamento, foram ressalvados os crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra os descendentes e situações excepcionais, devidamente fundamentadas pelo juiz da causa.

Direito internacional

O ministro Gilmar Mendes concluiu que, no âmbito internacional, as Regras de Bangkok, de 2010, asseguram que a adoção de medidas não privativas de liberdade deve ter preferência no caso de grávidas e mulheres com filhos dependentes.

Fonte: STF

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