A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que estabeleceu a manutenção, na penitenciária federal de Mossoró (RN), de Jamil Name. Ele foi indicado como líder da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), em Mato Grosso do Sul (MS).
De acordo com os autos, ele seria um dos principais narcotraficantes do Brasil, atuando especialmente na distribuição de cocaína vinda da Bolívia.
Com a prisão iniciada em presídio estadual de Mato Grosso do Sul, Name foi transferido para o presídio federal de Mossoró, em agosto de 2018, e renovada por mais 360 dias em setembro de 2019, por determinação da decisão do juiz federal corregedor da penitenciária de Mossoró.
Alegações da defesa
A defesa de Name, em Habeas Corpus, alegou que os fundamentos apresentados pelo juiz para prorrogar a manutenção da prisão no sistema federal seriam insuficientes, uma vez que não haveria comprovação de que ele pertenceria à liderança da facção criminosa.
Sustentou igualmente, a defesa, que a prorrogação da permanência em presídio federal violaria o princípio da dignidade da pessoa humana, pelo fato do réu ser portador de doença psíquica e visual, e estaria carente de tratamento de saúde adequado.
Prorrogação
A jurisprudência do STJ, ressaltada pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, apregoa que, “persistindo os motivos que embasaram a transferência do preso para presídio federal de segurança máxima e estando fundamentada a decisão que concede a prorrogação, não é plausível o argumento de ilegalidade da medida”.
O ministro-relator destacou que o TRF-5, ao negar o pedido de HC originário, reconheceu, com base em elementos efetivos, que continuam válidos as razões que justificaram a transferência do preso para a penitenciária de segurança máxima, em observância à Lei 11.671/2008 e ao Decreto 6.877/2009.
Poder financeiro
Ademais, além da suposta liderança no PCC, o ministro destacou que, de acordo com os autos, o preso “detinha um grande poder financeiro, sendo responsável pela compra de substancial parte dos entorpecentes comercializados pela organização e efetuando, por isso, o pagamento de altas somas em dinheiro, inclusive moeda estrangeira”.
Doença antiga
Quanto ao quadro de saúde do detento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca declarou que, de acordo com a indicação do TRF-5, o detento tem à sua disposição atendimento psicológico e oftalmológico, e as limitações visuais que sofre não são suficientes para justificar a sua retirada do sistema federal.
Dessa forma, o ministro-relator, ao negar conhecimento do HC, destacou que o réu possui deficiência visual desde a infância, de modo que já possuía essa condição na época das supostas práticas criminosas, portanto, não existem evidências de que a doença impediria suas atividades cotidianas, nem mesmo do agravamento do seu quadro clínico no último ano.
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