O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis divulgou no Diário Oficial da sexta-feira, 23 de agosto, a informação de que autorizou o Prevfogo a contratar Brigadas Federais para a prevenção e combate aos incêndios florestais nas regiões centro-oeste, norte e nordeste do país, além do Rio de Janeiro. As contratações serão feitas por tempo determinado.
Ainda não se sabe como serão as contratações, se por processo seletivo ou por outros meios diretos. De acordo com o documento, a responsabilidade das contratações ficará a cargo do órgão, assim como a seleção dos profissionais, administração e gerenciamento das atividades das brigadas.
O Centro Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais (Prevfogo) é um Centro Especializado, dentro da estrutura do Ibama, responsável pela política de prevenção e combate aos incêndios florestais em todo o território nacional, incluindo atividades relacionadas com campanhas educativas, treinamento e capacitação de produtores rurais e brigadistas, monitoramento e pesquisa.
Também são atribuições do Prevfogo atender aos pedidos de informação sobre o uso do fogo em atividades agrosilvipastoris recebidas através da “Linha Verde” do Ibama, do Ministério do Meio Ambiente, das unidades de conservação gerenciadas pelo ICMBio e de particulares preocupados com a problemática das queimadas e dos incêndios florestais.
O trabalho do Prevfogo é realizado em estreita cooperação com as Superintendências Estaduais do Ibama. O Prevfogo conta atualmente com 22 representantes nas Superintendências e Gerências Estaduais que atuam não apenas como colaboradores, mas principalmente como elo entre o Prevfogo e entidades públicas e privadas, procurando desta forma estabelecer uma linha de ação capaz de atender as necessidades específicas de cada uma das distintas áreas geográficas.
Autorização
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 02001.002447/2008-02, resolve:
Art. 1º Autorizar o Prevfogo a contratar Brigadas Federais temporárias com a estrutura de um Brigadista Chefe de Brigada, dois Brigadistas Chefes de Esquadrão e dez Brigadistas para a prevenção e combate aos incêndios florestais nos seguintes municípios:
I- Amarante do Maranhão (3 brigadas), Fernando Falcão e Montes Altos no Estado do Maranhão;
II- Conquista D’0este e Tangará da Serra no Estado do Mato Grosso;
III- Formoso do Araguaia, no Estado do Tocantins;
Art. 2º Autorizar o Prevfogo a contratar Brigadas Federais temporárias com a estrutura de um Brigadista Chefe de Brigada, dois Brigadistas Chefes de Esquadrão e doze Brigadistas para a prevenção e combate aos incêndios florestais nos seguintes municípios:
I – Sena Madureira e Brasiléia, no no Estado do Acre;
II- Apuí, no Estado do Amazonas;
III- Oiapoque e Tartarugalzinho, no Estado do Amapá;
IV- Serra do Ramalho, e Porto Seguro no Estado da Bahia;
V- Alto Paraíso, Cavalcante (3 brigadas), Minaçu e Teresina de Goiás, no Estado de Goiás;
VI – Bom Jardim no Estado do Maranhão;
VII – Porto Murtinho (2 brigadas) e Aquidauana (2 brigadas), no Estado do Mato Grosso do Sul;
VIII – Feliz Natal (2 brigadas), Cotriguaçu, Cáceres, Poconé, Campo Novo dos Parecis e Paranatinga no Estado do Mato Grosso;
IX – Altamira (2 brigadas), Itaituba, Oriximiná , Novo Progresso, Mojú e São Geraldo do Araguaia, Pau D’Arco no Estado do Pará;
X – Petrolina, no Estado de Pernambuco;
XI – Uruçuí, Floriano e Alvorada do Gurguéia, no Estado do Piauí;
XII – Porto Velho, Machadinho D’Oeste e Nova Mamoré, em Rondônia;
XIII – Amajari, Cantá, Normandia, Boa Vista, e Uiramutã, no estado de Roraima.
Art. 3º Autorizar o Prevfogo a contratar Brigadas Federais temporárias com a estrutura de um Brigadista Chefe de Brigada, quatro Brigadistas Chefes de Esquadrão e dezesseis Brigadistas para a prevenção e combate aos incêndios florestais, nos seguintes municípios:
I – Tocantinópolis, Pium e Lagoa da Confusão, no Estado do Tocantins;
Art. 4º Autorizar o Prevfogo a contratar Brigadas Federais temporárias com a estrutura de um Brigadista Chefe de Brigada, quatro Brigadistas Chefes de Esquadrão e dezoito Brigadistas para a prevenção e combate aos incêndios florestais, nos seguintes municípios:
I – Humaitá, no Estado da Amazona;
II- Canarana e Serra Nova Dourada, no Estado do Mato Grosso.
Art. 5º Autorizar o Prevfogo a contratar Brigadas Federais temporárias com a estrutura de um Brigadista Chefe de Brigada, quatro Brigadistas Chefes de Esquadrão e vinte e quatro Brigadistas para a prevenção e combate aos incêndios florestais, nos seguintes municípios:
I – Barreiras e Itaetê, no Estado da Bahia;
II – Grajaú, no Estado do Maranhão;
III – São João das Missões, no Estado de Minas Gerais;
IV – Corumbá no Estado do Mato Grosso do Sul;
V – Serra Talhada, no Estado do Pernambuco;
VI- Tocantínia e Itacajá no Estado do Tocantins;
VII – Pacaraima, no Estado de Roraima.
Art. 6º Autorizar o Prevfogo a contratar Brigadas Federais temporárias com a estrutura de dois Brigadistas Chefes de Brigada, quatro Brigadistas Chefes de Esquadrão e vinte e quatro Brigadistas para a prevenção e combate aos incêndios florestais, nos seguintes municípios:
I – Quixeramobim, no Estado do Ceará;
II – Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro;
III – Porto Velho, no Estado de Rondônia;
IV – Tocantínia, no Estado do Tocantins;
Art. 7º Autorizar o Prevfogo a contratar Brigadas Federais temporárias com a estrutura de dois Brigadistas Chefes de Brigada, seis Brigadistas Chefes de Esquadrão, trinta e seis Brigadistas para a prevenção e combate aos incêndios florestais no Distrito Federal.
Art. 8º Autorizar o Prevfogo a contratar Brigadistas de Manejo Integrado do Fogo, nas seguintes condições e quantidades por Estados:
I – um gerente do fogo, um chefe de brigada e quatro chefes de esquadrão no Distrito Federal;
II – quatro brigadistas em Cavalcante, no Estado de Goiás;
III – seis brigadistas em Amarante do Maranhão, dois brigadistas em Fernando Falcão e dois brigadistas em Montes Altos no Estado do Maranhão;
IV – dois brigadistas em Conquista D´Oeste, Campo Novo dos Parecis e Paranatinga, quatro brigadistas em Tangará da Serra, e seis brigadistas em Canarana e Serra Nova Dourada no Estado do Mato Grosso;
V – dois brigadistas em Normandia, Uiramutã, Pacaraima, Amajari e Cantá, em Roraima;
VI – três brigadistas em Tocantinópolis, cinco brigadistas e um chefe de esquadrão em Lagoa da Confusão e Formoso do Araguaia, seis brigadistas em Itacajá e em Tocantínia, no Estado de Tocantins;
VII – seis brigadistas em Humaitá, no Estado do Amazonas.
Art. 9º Autorizar o Prevfogo a contratar Brigadistas Gerente do Fogo para apoio às Coordenações Estaduais do Prevfogo, nas seguintes quantidades por estados:
I – um no Estado do Acre;
II – um no Estado do Amazonas;
III – dois no Estado da Bahia;
IV – um no Estado do Ceará,
V – quatro no Distrito Federal;
VI – dois no Estado de Goiás;
VII – três no Estado do Maranhão;
VIII – seis no Estado do Mato Grosso;
IX – dois no Estado do Mato Grosso do Sul;
X – três no Estado do Pará;
XI – um no Estado de Pernambuco;
XII – dois no Estado do Piauí;
XIII – dois no Estado do Rio de Janeiro;
XIV – dois no Estado de Rondônia;
XV – quatro no Estado do Tocantins;
XVI – dois no Estado de Roraima.
Art. 10 Fica o Centro Especializado Prevfogo responsável pela seleção, contratação, administração e gerenciamento das atividades das brigadas.