Prazo para emenda à petição inicia a partir da intimação específica nas tutelas antecipadas antecedentes
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça consignou o entendimento de que o prazo para a parte emendar a petição inicial, após o deferimento de liminar, se inicia apenas a partir da sua intimação específica para cumprimento do respectivo ato processual.
Com efeito, a turma colegiada rejeitou o recurso interposto por uma empresa de informática, que buscava a extinção de uma demanda ajuizada por um condomínio que, mediante tutela antecipada antecedente, requereu o cumprimento de contrato de prestação de serviços.
Tutela antecipada antecedente
De acordo com alegações da empresa, o condomínio não realizou aditamento à petição inicial no prazo legal de 15 dias, de acordo com a atual legislação processual civil nos casos de tutela antecipada.
Para a empresa, o prazo se iniciaria a partir da ciência da decisão que deferiu a liminar, a qual teria ocorrido apenas quando o condomínio protocolou uma nova petição para discutir o cumprimento da tutela antecipada, pugnando a aplicação de multa.
Ao analisar o caso no STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora, sustentou que a intimação deve ser cumprida exatamente como dispõe a lei para não gerar dúvidas se, de fato, a parte teve conhecimento do ato processual e das eventuais medidas que deva adotar.
Prazo legal
Para a ministra, em que pese a presunção legal de que o conhecimento do ato processual decorre da intimação formal, a ciência inequívoca não consiste na implicação da primeira oportunidade para se manifestar no processo e, portanto, não se trata de um critério meramente cronológico.
Além disso, segundo a relatora, na petição inicial da tutela provisória antecipada antecedente, o requerente se bastou a indicar o pedido de tutela final, de modo que sua argumentação deve ser complementada com a concessão desse pedido, no prazo de 15 dias, ou de acordo com determinação judicial.
Por fim, Nancy Andrigui sustentou que os prazos para recurso em face da decisão que concedeu a liminar e para aditar a inicial não correm de forma simultânea, mas sucessivamente.
Fonte: STJ