Muitos trabalhadores são desligados da empresa ainda em período de experiência. Existem empresas que não sabem como realizar esse desligamento, quais os direitos do colaborador e quais os deveres da empregadora. Essa situação gera dúvidas na mente do trabalhador, que não sabe se o pagamento das verbas aconteceu corretamente.
Outra situação que acontece com frequência é de o trabalhador solicitar desligamento, estando no contrato de experiência. Neste caso, quais são as obrigações das partes? O trabalhador terá que cumprir aviso prévio?
Continue lendo e confira todos os trâmites legais e previsões de leis que são necessários para que a rescisão seja correta, respeitando todos os seus direitos.
Antes de vermos sobre o desligamento, é preciso saber como opera o contrato de experiência.
Ele é como um contrato de trabalho por prazo determinado, e pode ser de até 90 dias. Após esse período, a se o funcionário continuar trabalhando, ele automaticamente se torna um contrato de prazo indeterminado.
O contrato de experiência pode ser considerado como um período de avaliação pelas partes, para que, depois do tempo decorrido, possam decidir pela continuação da prestação de serviços por prazo indeterminado.
A empresa não tem obrigação em manter o contrato após o final da experiência. Ele também pode ser quebrado mesmo durante a sua vigência.
Para os contratos de experiência, assim como para todas as outras situações, deve ser aplicado o que diz a lei trabalhista.
Veja o que a CLT prevê sobre isso:
Art. 479 – Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. (Vide Lei nº 9.601, de 1998);
Parágrafo único – Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Art. 480 – Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
1º – A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
Art. 481 – Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Cada uma delas gera diferentes direitos aos trabalhadores e obrigações às empresas.
Esse é o caso em que o período do contrato de experiência é cumprido pelo colaborador. No último dia do contrato, o empregador decide não estender o contrato por tempo indeterminado, desligando o funcionário. Assim, não haverá continuidade do vínculo.
O empregador é obrigado a pagar ao colaborador dispensado as seguintes verbas:
Não há direito ao recebimento de:
Neste segundo caso, o empregador decide desligar o funcionário antes mesmo do período experimental chegar ao fim.
Nesse caso, o trabalhador tem direito a:
Vamos imaginar uma situação em que o colaborador tinha um contrato de experiência de 90 dias, e a empresa decidiu por seu desligamento 30 dias antes do término.
Nessa hipótese, o colaborador tem direito à indenização de meio salário, pois correspondente à metade do tempo que ele ainda teria de contrato experimental.
Mas é preciso ficar atento: se houver no contrato do funcionário uma cláusula de segurança de rescisão antecipada, esta última indenização não será paga.
Lembrando que, em nenhum caso, uma colaboradora poderá ser dispensada, se engravidar durante o contrato.
O último caso envolve o colaborador que demonstra vontade de encerrar seu contrato de trabalho experimental antes do final dele.
Nesse caso, o colaborador tem direito a:
Ele não terá direito à:
Aqui, o colaborador poderá ser obrigado a pagar ao empregador metade do valor do salário que teria direito, caso o contrato fosse até o final, da mesma maneira que ocorre nos casos de rescisão prévia por vontade do empregador.
Pode acontecer também de conter no contrato a chamada “cláusula assecuratória de direito recíproco”. Nesse caso você poderá dar o aviso prévio previsto ali.
Agora, se o colaborador decidir que não se interessa por permanecer na empresa após os 90 dias do período de experiência, ele tem direito de pedir demissão. Não será indenizado por isso, nem pagará multa ao empregador.
Pedir demissão na experiência não vai “sujar” a sua carteira.
Claro, pode ser que outra empresa em que vá trabalhar pergunte o motivo de você ter ficado pouco tempo.
Entretanto, como já foi explicado, este é um tempo de “experiência”.
A experiência não é apenas da empresa para você, não é só a empresa que está te avaliando. Você também estará avaliando e conhecendo a empresa.
Assim, é perfeitamente normal que você não tenha gostado da empresa e tenha pedido demissão, principalmente se notou algum aspecto de descumprimento das leis por parte dos empregadores.
Isso poderia lhe acarretar problemas futuros, caso permanecesse neste local de trabalho.
Explicando isso ao seu futuro empregador, com certeza você não se prejudicará.