Documento apresentado nesta semana
Os índices de violência doméstica ainda são altos no Brasil. Conheça PL que garante reserva de vagas em concursos para este público alvo.
Confira.
Sobre PL e violência doméstica
Na última terça-feira, 19 de março, o deputado Wolmer Araújo (Solidariedade MA) apresentou na Câmara dos Deputados o projeto de lei 850/2024.
Essa proposta tem como objetivo reservar 5% das vagas em concursos públicos para mulheres que são vítimas de violência doméstica e que estão cadastradas nos programas de assistência social do governo.
O projeto prevê que essa reserva seja aplicada em concursos que ofereçam a partir de 20 vagas, facilitando, desse modo, um pouco mais a situação de mulheres que encontram-se vítimas de violência doméstica.
Agora, o texto do projeto de lei seguirá para análise nas diversas comissões temáticas da Câmara dos Deputados. Posteriormente, será votado em definitivo no plenário da casa.
Essa medida visa oferecer uma oportunidade específica para mulheres que enfrentam situações de violência doméstica, possibilitando-as a ingressarem no serviço público e garantindo uma maior inclusão e proteção social.
Documento na íntegra
Confira o documento que garante este direito
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para assegurar às mulheres em situação de violência doméstica a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas em concursos públicos e processos seletivos.
O Congresso Nacional decreta:
- Art. 1º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9º-A:
“Art. 9º-A Às mulheres em situação de violência doméstica e familiar cadastradas nos programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal na forma do § 1º do art. 9º serão reservadas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas em concursos públicos e processos seletivos para cargos, empregos públicos.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo nos processos seletivos para contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público de que trata o inc. IX do art. 37 da Constituição Federal.
§ 2° Haverá reserva sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a 20 (vinte).
§ 3° Na hipótese de fracionamento do quantitativo de vagas a serem reservadas, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), ou diminuído para número inteiro
imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco). - Art. 2º Não se aplica o disposto nesta Lei aos concursos públicos e processos seletivos cujos editais já se encontrem publicados na data da sua entrada em vigor.
- Art. 3º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Motivo do suporte para mulheres vítimas de violência
O relator apresentou inúmeras razões que solidificam a tomada da decisão.
No texto, o deputado esclareceu a importância do trabalho na vida das mulheres que sofrem violência doméstica e pontuou que para elas, o emprego não é apenas uma fonte de renda, mas também um meio de fortalecer sua autoestima e independência.
É um refúgio, um caminho para reconstruir suas vidas após experiências traumáticas.
Diante disso, manter o emprego durante momentos difíceis é essencial para ajudá-las a se recuperarem e superarem os desafios enfrentados.
Além disso, o trabalho proporciona um senso de normalidade, rotina e pertencimento social, contribuindo para sua saúde emocional e bem-estar.
Atuando no mercado de trabalho, essas mulheres se sentem produtivas, valorizadas e integradas à sociedade. Isso é fundamental para sua recuperação e reintegração plena na sociedade.
Alteração em prol das vítimas de violência
Com isso, o deputado propõe uma alteração na Lei Maria da Penha para garantir às mulheres em situação de violência doméstica a reserva de 5% das vagas em concursos públicos e processos seletivos.
Essa medida visa não apenas oferecer oportunidades de emprego, mas também promover sua independência e dignidade.
Mediante explicação, finalizou:
“Cumpre esclarecer que estamos tratando de algo que transcende o regime jurídico de servidores públicos. Estamos falando, em verdade, de uma política nacional de repressão à violência contra a mulher no âmbito das relações familiares, cuja adoção pelo Estado está expressamente determinada no § 8º do art. 226 da Constituição Federal”