O procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, manifestou-se contrariamente a habeas corpus em favor do ex-médico Roger Abdelmassih.
O HC 190.957 é contra decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que julgou prejudicado habeas corpus no qual a defesa buscava restabelecer a prisão domiciliar humanitária concedida anteriormente pelo juízo de primeira instância em razão da epidemia de covid-19 e, recentemente, confirmada por mais 90 dias.
O fato levou o ministro do STJ Félix Fischer a julgar prejudicado o agravo regimental interposto pela defesa.
No entanto, o procurador-geral defende que a concessão do benefício da prisão domiciliar humanitária é indevida porque o tratamento de saúde que Abdelmassih necessita pode ser realizado no presídio.
De acordo com o PGR, o relatório médico da Administração Penitenciária de São Paulo aponta que o presídio onde se encontra recolhido o ex-médico dispõe de ambulância e que, em caso de necessidade, os presos são conduzidos a um hospital. “Ou seja, inexiste razão para concluir que o paciente tem o direito de cumprir a sua pena sob regime de prisão domiciliar humanitária”, pondera.
Além disso, em outro trecho do parecer, o procurador-geral ressalta que a Lei de Execução Penal (LEP) admite o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando for maior de 70 anos e estiver acometido de doença grave. E ainda, que a jurisprudência do STF vem estendendo a referida possibilidade aos presos submetidos aos regimes semiaberto e fechado, com base no princípio da dignidade humana e na garantia do respeito à integridade física e moral dos presos.
Todavia, o PGR aponta que a analogia “pressupõe estar o condenado acometido de doença grave e necessitar de tratamento médico que não possa ser oferecido no estabelecimento prisional”.
Diante disso, o PGR sustenta que, assim como o paciente, outros presos ficam doentes (inclusive gravemente) ao longo do cumprimento de suas penas, vindo a receber os tratamentos correlatos, quando possível, no presídio.
Augusto Aras observa que o ambiente doméstico, em caso de doença, se comparado a um presídio, é mais acolhedor, permeado de cuidados e do afeto dos familiares, porém argumenta que ao cometer crimes, o autor pode prever tanto que poderá vir a ser preso quanto que poderá adoecer ao longo do cumprimento da pena. “Ao cometer crime pressupõe-se que o agente preveja que, garantida a dignidade da pessoa humana, haverá cumprimento de pena e, portanto, eventual afastamento do conforto do lar”, enfatizou.
Além disso, o PGR observou que Abdelmassih foi condenado a 278 anos de reclusão por ter cometido, enquanto exercia a medicina, em seu consultório, estupros e atentados violentos ao pudor, tentados e consumados, contra mais de 70 mulheres.
Portanto, para ele, “é razoável esperar que se faça valer o ordenamento jurídico, ou seja, que o paciente cumpra a pena e, estando doente, venha a ter acesso ao tratamento devido, neste caso, o ambulatorial, com a possibilidade de eventualmente receber cuidados em estabelecimento hospitalar penitenciário quando necessário, a fim de se garantir o direito à saúde a que fazem jus todos os encarcerados”.
Do mesmo modo, no parecer da PGR, o procurador-geral opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. Ele explica que a defesa interpôs um segundo agravo regimental, ainda não julgado pelo STJ, instância antecedente, contra a decisão questionada. “Eventual julgamento do presente habeas corpus, portanto, constituiria supressão de instância, inadmissível na seara recursal”.
Aras argumentou ainda, que a Súmula 691 do STF não admite a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática denegatória de provimento cautelar, em respeito à colegialidade.
Nesse sentido, o procurador-geral aponta que o STF tem, reiteradamente, deixado de fazer incidir esse enunciado nos casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de tribunal superior manifestamente contrárias à jurisprudência da Suprema Corte ou decisões teratológicas. No entanto, assinala que o caso em análise não pode ser considerado como tais.
Segundo o PGR, não há ilegalidade manifesta ou teratologia na conclusão de que, havendo concessão de prisão domiciliar na primeira instância, não há mais razão para tratar do benefício em sede de habeas corpus, em tribunal superior. O procurador-geral explica que a circunstância de ter sido a referida decisão da primeira instância posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ensejando o retorno do paciente à Penitenciária de Tremembé, não torna teratológica ou flagrantemente ilegal a decisão questionada neste HC, proferida quando a circunstância era outra.
“Quando o HC 564.407/SP foi julgado prejudicado no Superior Tribunal de Justiça, o paciente ainda gozava do benefício da prisão domiciliar e, portanto, fazia-se necessário reconhecer a perda de objeto”, concluiu.
Fonte: PGR
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