O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), ao julgar recurso de apelação, estabeleceu que não houve negligência na realização da perícia médica oficial que atestou a capacidade laboral de servidor da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) para retornar às atividades após período de licença para tratamento de saúde.
O julgamento do recurso de apelação teve origem no requerimento do servidor para anulação de ato que estabeleceu a interrupção do gozo de sua licença médica e o seu retorno ao trabalho.
Alegações
O servidor, além da anulação da decisão, requereu indenização por danos morais. Ele sustentou que os médicos oficiais se firmaram em razões que não existem para declarar a capacidade laboral. Ademais, se manifestou sobre a impossibilidade do laudo do perito judicial confirmar o laudo da perícia realizada pela Administração.
O desembargador federal João Luís de Sousa, relator do recurso de apelação, ao examinar a demanda, declarou que, a tese do direito subjetivo de obter a licença remunerada para tratamento de saúde está condicionada a realização de perícia e ao parecer médico favorável.
Órgão não oficial
O desembargador, ressaltou que nos termos da Lei 8.112/90 (Lei dos servidores públicos civis), os atestados médicos emitidos por órgão não oficial, por si só, não são capazes de atestar a condição de saúde do servidor.
Todavia, o magistrado explicou que o laudo emitido pelo perito do juízo é conclusivo em afirmar que “a coluna vertebral do recorrente está dentro dos padrões de normalidade, confirmando o entendimento juntado pela perícia médica oficial”.
Quanto à documentação juntada pela Administração, declarou o desembargador não existir irregularidade na realização da perícia nem ilegalidade capaz de sustentar o pagamento de indenização por danos morais, conforme almejava o servidor.
Diante disso, a 2ª Turma, seguindo o voto do relator, negou provimento ao recurso da parte autora.
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