Na mais recente decisão da 10ª Unidade Jurisdicional Cível da Comarca de Belo Horizonte, a juíza Ana Cristina Viegas Lopes de Oliveira autorizou a penhora de 20% do saldo existente na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de um devedor. A medida foi tomada em virtude da ausência de bens penhoráveis.
A decisão fundamenta-se na possibilidade de retenção de parte do saldo presente em conta-salário do devedor quando não há outros bens passíveis de penhora. Dessa forma, a juíza determinou a penhora de 20% dos eventuais valores depositados na conta do FGTS do devedor.
Bloqueio judicial de devedor
Diante das dificuldades em obter o valor devido por parte do devedor, o credor recorreu a medidas alternativas, conforme revelado nos autos do processo. Diante das dificuldades em obter a satisfação do crédito devido por parte do devedor, o credor recorreu à justiça em busca de medidas alternativas.
Frente a essa situação, foi necessário adotar estratégia diferente, solicitando a consulta das declarações de Imposto de Renda do devedor junto à Receita Federal. Não encontrando ativos passíveis de penhora, a justiça decidiu então solicitar o bloqueio do saldo existente na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do devedor.
Embora a impenhorabilidade do salário seja assegurada por lei, a juíza responsável pelo caso ponderou que tal preceito não pode ser utilizado como justificativa para a inadimplência de outras responsabilidades financeiras por parte do devedor. A decisão ressalta a necessidade de equilíbrio na aplicação da lei, garantindo a proteção dos direitos do devedor, mas também viabilizando a satisfação das obrigações pendentes.
“Doutrina e jurisprudência vêm entendendo que é possível a retenção de 20% do saldo existente em conta-salário, o que não onera em demasia o devedor, permitindo a subsistência básica, e não deixa o credor sem satisfação, ainda que parcial, do débito”, disse a juíza.
Assim, a juíza enviou um ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando informações sobre o pagamento de qualquer valor do FGTS ao devedor. Além disso, deferiu o pedido de penhora, determinando a retenção de valores até a completa satisfação do débito.
O saldo do FGTS pode ser bloqueado?
A impenhorabilidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é uma proteção legal fundamental para preservar os direitos dos trabalhadores. Contudo, há situações excepcionais em que o saldo do FGTS pode ser sujeito a bloqueio judicial, mediante decisão específica de um juiz.
Essa medida, geralmente, ocorre quando há a necessidade de assegurar o pagamento de dívidas trabalhistas, indenizações ou pensão alimentícia. A Justiça, ao analisar cada caso individualmente, pode autorizar o bloqueio do saldo do FGTS como uma forma de garantir a efetividade de decisões judiciais e assegurar que obrigações financeiras sejam cumpridas.
É crucial destacar que a impenhorabilidade do FGTS não é absoluta e pode ceder em determinadas circunstâncias, sempre considerando a legislação vigente. Essas exceções são adotadas com prudência, visando equilibrar a proteção dos direitos do trabalhador com a necessidade de garantir a justiça em casos específicos.
Dessa forma, ao lidar com situações em que o bloqueio do FGTS é cogitado, é aconselhável buscar orientação jurídica especializada. Isso permitirá compreender os detalhes específicos do caso e garantir que todos os direitos e procedimentos legais sejam devidamente cumpridos.