Por unanimidade, a Oitava Seção do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região rejeitou o recurso ordinário de uma consultora de vendas que requereu a anulação de seu pedido de demissão e uma indenização por danos morais a sua ex-empregadora, uma empresa de consultoria.
Consta nos autos que a trabalhadora acusou a empresa de coagi-la a pedir demissão.
Com efeito, a relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, entendeu que o pedido de demissão, realizado e assinado pela trabalhadora, tem plena validade quando não há prova de que tenha ocorrido pressão psicológica ou coação por parte da empregadora.
Coação
De acordo com relatos da trabalhadora, ela foi contratada pela empresa de consultoria em agosto de 2019 para desempenhar a função de consultora de vendas, cerca de dois meses depois, foi demitida por culpa exclusiva da ex-empregadora.
A reclamante argumentou que nunca teve a intenção de pedir a rescisão do contrato de trabalho, e foi coagida a assinar seu pedido de demissão.
Em sua defesa, a empregadora sustentou que a trabalhadora requereu seu desligamento da empresa por intermédio de uma carta de demissão escrita de próprio punho, e recebeu todas as verbas rescisórias a que tinha direito, não havendo que se falar em qualquer tipo de coação.
Reforma trabalhista
Ao analisar o caso, o juízo de origem indeferiu o pedido de anulação da demissão feito pela trabalhadora, por entender que o término contratual é posterior à edição da Reforma Trabalhista e, portanto, já não era obrigatória a homologação da rescisão perante o sindicato da categoria.
Não obstante, a magistrada entendeu que cabe à trabalhadora comprovar vício em sua manifestação de vontade e, como não houve comprovação, ela sustentou que o pedido de demissão um ato jurídico perfeito e acabado, não havendo como desconstituir a vontade regularmente manifestada pela própria trabalhadora.
A relatora do recurso da trabalhadora, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, ratificou a sentença ao argumento de que o ônus de provar o ocorrido é da trabalhadora.
Para a desembargadora, além de a consultora de vendas não ter produzido prova alguma da coação, ficou claro, nos autos, o seu desejo de pedir demissão por motivos particulares.
Fonte: TRT-RJ