Pedido de acusado pela construção de prédios que desabaram na Muzema (RJ) é negado pelo STF - Notícias Concursos

Pedido de acusado pela construção de prédios que desabaram na Muzema (RJ) é negado pelo STF

O ministro não verificou ilegalidade na prisão preventiva, decretada com base nas circunstâncias concretas do caso e na gravidade das práticas ilícitas.

O ministro Alexandre de Moraes, do STF, negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 185558.

No HC, Rafael Gomes da Costa pedia a revogação de sua prisão preventiva.

Desabamento em Muzema

Ele é apontado como um dos responsáveis pela construção e pela venda de apartamentos de dois prédios que desabaram na comunidade da Muzema (RJ).

O desabamento resultou na morte de 24 pessoas.

Além da acusação de homicídio, Costa foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de lesão corporal qualificada (3x) e desabamento ou desmoronamento (2x).

Habeas Corpus

Contra o decreto de prisão, expedido pela 1ª Vara Criminal da Capital, a defesa impetrou habeas corpus no TJ-RJ, que negou a liminar.

Em seguida, os advogados recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a fim de que a prisão preventiva fosse substituída pelas medidas cautelares.

Basearam-se na previsão do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).

Pediam, subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar, porém o HC não foi conhecido por ser considerado instrumento impróprio para nova análise de fatos e provas.

Porquanto, essa decisão é o objeto do RHC 185558 interposto no Supremo.

Ausência de ilegalidade

Ao analisar o recurso, o ministro Alexandre de Moraes (relator) concluiu que não há qualquer ilegalidade na decisão do STJ.

Que ratificou o entendimento das instâncias ordinárias sobre a presença de elementos concretos que justificam a manutenção da prisão preventiva.

A seu ver, as razões apresentadas pelo STJ revelam que o decreto prisional tem fundamentação jurídica idônea, chancelada pela jurisprudência do Supremo.

Logo, foram apresentadas as circunstâncias concretas da hipótese e a gravidade diferenciada das práticas ilícitas.

Além de demonstrada a necessidade da garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a segurança para a aplicação da lei penal.

Para o relator, o caso também não é de constrangimento ilegal, uma vez que não há mora processual do Judiciário ou do Ministério Público Federal.

Portanto, nem situação incompatível com o princípio constitucional da razoável duração do processo.

Por isso, o ministro afirmou que a análise dos fatos suscitada pela defesa demandaria o reexame de provas, o que é incompatível pelo RHC.

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