Conseguir uma oferta de emprego que te remunere melhor e traga mais realização profissional é gratificante. Mas, ás vezes isso nos pega de surpresa, e temos pouco tempo para decidir o que fazer.
Quando o funcionário de uma empresa decide sair dela e abraçar outra oportunidade, ele passa pela situação do aviso prévio. O artigo 487, da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), estabelece que, quando uma das partes encerra o contrato de trabalho, deverá comunicar a outra com antecedência mínima de 30 dias.
Então, por regra, quando o empregador dá ao empregado a rescisão sem justa causa, é o patrão quem decide se irá conceder um aviso prévio trabalhado ou indenizado. Mas e no caso do empregado que pede demissão? Talvez ele precise se apresentar em outra vaga imediatamente, não tenha tempo para cumprir um aviso prévio trabalhado. Neste caso, será que ele deve indenizar o empregador?
O aviso prévio é o período em que o empregado ou empregador determinam o fim do seu contrato de trabalho.
Esse direito é tão importante que está garantido pela Constituição Federal, no artigo 7º. Afinal, seria muito prejudicial se, de uma hora para outra, a empresa dispensasse o funcionário sem qualquer comunicação prévia. Ele fica sem conseguir se programar financeiramente.
O mesmo ocorre quando o empregado deixa a empresa na mão, se não informa a sua saída previamente. Agindo assim, ele deixa uma sobrecarga de trabalho.
O tempo mínimo para cumprir o aviso prévio é de 30 dias. Isso não pode ser alterados por acordos ou convenções coletivas. As exceções dependem da modalidade do seu contrato.
O aviso prévio poderá ser indenizado ou trabalhado. Vejamos a diferença entre as aplicações.
Como foi dito, quando a empresa decide encerrar o contrato de trabalho, ela pode escolher se o aviso prévio será indenizado ou trabalhado.
Caso a empresa opte por indenizar, ela pagará ao empregado o salário correspondente ao período do aviso.
Este pagamento, junto com as demais verbas trabalhistas, deve ser feito em até 10 dias, contados do término do contrato de trabalho. Se este prazo não for respeitado, a empresa deverá pagar uma multa ao colaborador.
Como regra geral, o período de aviso trabalhado será de 30 dias.
No entanto, a CLT garante ao empregado que durante esse período ele possa escolher entre:
Se o pedido de demissão partir do empregado, e ele não cumprir o aviso prévio, a empresa poderá descontar o período correspondente na rescisão.
Isto porque, nos termos do artigo 487 da CLT: “A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.”
Segundo a lei 12.506/11, sempre que o empregado completa um ano de trabalho, ele terá o direito de acrescentar três dias ao seu aviso prévio.
Por exemplo, um empregado que está a 3 anos na organização, terá o direito de mais nove dias, ao findar seu aviso.
O tempo máximo para o aviso proporcional é de 60 dias.
Somando com período trabalhado, poderá alcançar 90 dias de aviso prévio.
Mas surge a pergunta: se o funcionário é demitido ou pede demissão, ele é obrigado a que trabalhar esses 90 dias?
Essa questão leva a diferentes decisões nos Tribunais, e eles são bem divididos com relação ao tema. Portanto, as empresas farão bem em analisar qual o entendimento do Tribunal da sua região.
Relembrando o objetivo do aviso prévio: impedir que a parte contrária seja pega de surpresa.
O Tribunal Superior do Trabalho fixou o seu entendimento por meio da Súmula 297.
Ela dispensa o pagamento do aviso quando o empregado encontra um novo emprego. Mas a Sumula não é muito clara quanto a se isso ocorre tanto para os casos de dispensa pelo empregador, quanto para os pedidos de demissão.
O TST (Tribunal Superior do Trabalho), estabeleceu por meio do precedente normativo número 24, que apenas o empregado dispensado não precisa terminar o aviso prévio.
É normal que as empresas, como medida de cautela, exijam que o empregado apresente algum documento concedido pela empresa na qual irá trabalhar. Assim, será dispensado do cumprimento restante do aviso prévio.
Nos casos de demissão com aviso prévio indenizado, ou seja, quando o trabalhador não recebe um documento comunicando o fim do seu contrato 30 dias antes, a demissão é feita no mesmo dia.
Na documentação da rescisão, existe o campo “data de afastamento.” Ali deve constar seu último dia efetivamente trabalhado. No capo ao lado, está a “data do aviso prévio”. O correto seria colocar ali a mesma data. Isso indicaria que não houve o aviso prévio formal, então, ele deveria ser indenizado.
Aconteceram casos em que o empregador chama o funcionário, lhe comunica a demissão, coloca os papéis da rescisão na sua frente e pede que assine. Porém, no campo “data do aviso prévio”, constava uma data de 30 dias atrás.
Mais fraudulento ainda é quando o empregador emite um comunicado de aviso prévio, com a mesma data de 30 dias atrás, e entrega ao funcionário que, transtornado pela sua demissão, assina e nem percebe que está sendo lesado.
Essa pratica é tão comum que tem até nome na justiça: aviso prévio retroativo.
Acontecem casos em que o empregador comunica a demissão ao funcionário, e já solicita que ele permaneça os próximos 30 dias em casa, e que somente após, venha até a empresa para assinar sua rescisão.
Mandar o funcionário ficar em casa durante o aviso prévio é ilegal. Um dos requisitos para o aviso prévio correto é o direito de trabalhar durante esse período. Não pode haver uma presunção da parte da empresa de que o funcionário, sabendo que será demitido, passará a relaxar no trabalho ou tratar mal os clientes.