Inicialmente, ressalta-se que a participação nos lucros ou resultados pressupõe o estabelecimento de metas e estas sejam atingidas ao final do período para que os empregados possam gozar do recebimento da participação.
Não obstante, as empresas que pagam a participação sem estabelecer metas, seja por produtividade ou por resultado, tendem a desvirtuar o princípio do programa estabelecido por lei.
Assim, podemos entender estas metas sob dois aspectos:
Isto é, os objetivos sejam definidos claramente de forma que o trabalho em equipe pelos grupos seja estimulado à medida que possam verificar e acompanhar o desempenho de seus resultados ao longo do ano.
Além disso, de acordo com a lei da PLR é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa:
Outrossim, conforme dispõe o art. 2º, § 8º da lei da PLR (incluído pela MP 905/2019), a inobservância à periodicidade estabelecida acima macula:
Ademais, a PLR é um dos direitos sobre os quais os acordos e convenções coletivas poderão estabelecer regras, as quais terão prevalência sobre a lei.
Com a reforma trabalhista, embora o art. 611-A da CLT tenha trazido maior autonomia aos acordos e convenções coletivas de trabalho.
Isto inclusive com prevalência sobre a lei, podemos entender que esta autonomia se refere aos critérios e regras a serem estabelecidos para pagamento da PLR.
Finalmente, as participações nos lucros ou resultados serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
Por exemplo, antecipação do Imposto de Renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física.
A verba de participação nos lucros ou resultados não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado.
Tampouco, constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados.
Não se aplica a participação nos lucros ou resultados, uma vez que não se equiparam à empresa, para os fins da Lei em questão as seguintes pessoas/instituições:
Por fim, não equiparação das entidades sem fins lucrativos não é aplicável às hipóteses em que tenham sido utilizados índices de produtividade ou qualidade ou programas de metas, resultados e prazos.