Obrigatoriedade dos eventos da EFD-Reinf referentes às retenções de IRRF, CSLL, PIS e Cofins é prorrogada pela Receita Federal - Notícias Concursos

Obrigatoriedade dos eventos da EFD-Reinf referentes às retenções de IRRF, CSLL, PIS e Cofins é prorrogada pela Receita Federal

Obrigatoriedade dos eventos da EFD-Reinf referentes às retenções de IRRF, CSLL, PIS e Cofins é prorrogada pela Receita Federal. Confira!

De acordo com informações oficiais da Receita Federal do Brasil (RFB), foi prorrogada a obrigatoriedade dos eventos da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações (EFD-Reinf) referentes às retenções de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL ou CSSL), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Obrigatoriedade dos eventos da EFD-Reinf referentes às retenções de IRRF, CSLL, PIS e Cofins é prorrogada pela Receita Federal

Conforme destaca a divulgação oficial, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.133, alterando a Instrução Normativa RFB nº 2.043. De acordo com a divulgação oficial, essa alteração objetiva prorrogar o início da obrigatoriedade de envio dos eventos da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações (EFD-Reinf) relativos às retenções de IRRF, CSLL, PIS e Cofins.

Segundo destaca a Receita Federal do Brasil (RFB), a obrigatoriedade será referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023, sendo assim, essa obrigatoriedade será iniciada a partir das 8 horas do dia 21 de setembro de 2023.

Ajustes necessários

A Receita Federal do Brasil (RFB) destaca que a prorrogação do prazo ocorre por alguns motivos, dentre os quais estão a viabilização de tempo hábil para os contribuintes realizarem os ajustes nos sistemas informatizados e eventuais atualizações.

Além disso, a Receita Federal do Brasil (RFB) também terá mais tempo hábil para finalizar testes necessários e garantir a consistência das regras de validação quanto às informações. Os ajustes relacionados aos fatos geradores para a obrigatoriedade da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) podem ser prorrogados até janeiro de 2024, a depender da avaliação sobre a viabilidade de uma nova prorrogação.

Sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos

A DCTFWeb é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos. Assim sendo, trata-se de uma obrigação acessória pela qual o contribuinte deve confessar débitos referentes à contribuição previdenciárias, bem como a contribuições destinadas a terceiros.

Grupo 3 do eSocial

A obrigatoriedade sobre a declaração da DCTFWeb se refere às empresas do grupo 3 do eSocial. Sendo assim, devem declarar a DCTFWeb os optantes do Simples Nacional, MEI, Produtores Rurais pessoas físicas e empregadores de pessoas físicas, bem como entidades isentas. Entretanto, é importante ter atenção ao fato de que os empregadores domésticos estão isentos desta obrigatoriedade.

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.

Obrigado por se cadastrar nas Push Notifications!

Quais os assuntos do seu interesse?