O Prazo Decadencial para Revisão do Benefício Previdenciário - Notícias Concursos

O Prazo Decadencial para Revisão do Benefício Previdenciário

No presente artigo, discorreremos acerca de decisão proferida nesta semana pelo STJ acerca da incidência do prazo decadencial para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário.

 

Tema 966 dos Recursos Repetitivos

De acordo com o site do STJ, datado de 16 de julho do corrente ano, a Primeira Seção da Corte julgou o mérito do Tema 966 dos recursos repetitivos, sobre a incidência ou não do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

Trata-se de hipótese é específica para os casos em que o direito foi adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário em manutenção.

Para tanto, o colegiado definiu a seguinte tese:

“Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”.

Para o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, é preciso levar em conta o equilíbrio financeiro do sistema previdenciário:

“O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário”.

Caso Concreto

Inicialmente, em um dos casos analisados, a pretensão do segurado foi rejeitada porquanto realizada fora do prazo previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991.

Isto porque a aposentadoria havia sido concedida em 1997, e o pedido de revisão foi feito apenas em 2009.

Com efeito, a matéria foi objeto de apreciação no julgamento dos seguintes recursos: REsp 1.631.021 e REsp 1.612.818.

Salienta-se que no, âmbito da previdência social, devem ser preenchidos os requisitos para o direito adquirido:

  • lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda,
  • imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado.

Ademais, o direito ao benefício mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.

Portanto, decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito.

Assim odireito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.

O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal.

Além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, ressalta-se o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.

Neste sentido, é cediço que o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Geral de Previdência Social é promovido e coberto também pelas contribuições previdenciárias vertidas pelos segurados.

Outrossim, de acordo com o caput do artigo 195 e parágrafo único do artigo 194 da Constituição, a previdência social deve ser financiada por toda a sociedade e de forma equitativa.

Além disso, a perda da capacidade laboral que deve ser protegida e reparada pela previdência social.

Isto deve ser feito por intermédio da concessão da aposentadoria, conceituada como um direito social fundamental do homem.

Entende-se que se trata de prazo decadencial por se tratar de exercício de direito potestativo.

Com efeito, em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial.

Destarte o direito de revisar, tido como direito potestativo, decai em dez anos.

Contudo, há uma segunda reflexão importante decorrente do caput do artigo 103 acerca de sua incidência sobre o direito subjetivo, potestativo e adquirido ao melhor benefício previdenciário.

Isto porque, há o direito ao benefício em si e o direito a revisar o benefício, concedido por intermédio de ato administrativo, oriundo do procedimento de concessão.

Acerca deste instituto, o STJ tem precedentes no sentido de que a decadência prevista no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 não alcança questões que não foram resolvidas no ato administrativo de concessão do benefício.

Isto porque o prazo decadencial limita-se à possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não podendo atingir tema não apreciado pela Administração.

Acerca disso, foi firmado entendimento de que, atendidos os requisitos, o segurado tem direito adquirido ao melhor benefício, nos termos da ementa:

APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria. (RE 630.501/RS, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Ellen Gracie, Relator para o acórdão Ministro Marco Aurélio, julgado em 21/2/2013, DJe 26/8/2013).

Destarte, na repercussão geral em restou definido que, para se apurar o direito adquirido ao melhor benefício, recalcula-se o benefício fazendo retroagir hipoteticamente a data do início do benefício à data em que já teria sido possível exercer o direito à aposentadoria.

Destarte, os pagamentos é que não retroagem à nova data de início do benefício, pois dependentes do exercício do direito.

Por fim, o STF considerou, no RE 630.501/RS, que o prazo decadencial contido no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 não deva incidir para o pedido de reconhecimento do direito ao benefício mais vantajoso, por se tratar de um outro núcleo essencial.

Portanto, o reconhecimento do benefício mais vantajoso equipara-se à pretensão revisional.

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