O Estupro de Vulnerável
O Estupro de vulnerável é um tipo penal criado pela Lei 12015 em agosto de 2009, ao qual substituiu o antigo artigo 224 do Código Penal, que se referia a presunção de violência, trazendo o termo novo da vulnerabilidade, ao qual, diz respeito a necessidade de proteção do Estado em relação a determinadas pessoas ou situações.
E, a partir de então, de acordo com o artigo 217-A do Código Penal, ter conjunção carnal, ou praticar qualquer outro ato libidinoso, ou seja, qualquer ação que objetive prazer sexual, com menor de 14 anos, incorrendo na mesma pena, quem também praticar ato sexual com alguém enfermo (doente), ou deficiente, quais seja, portador de retardo ou insuficiência mental, que não tenha a necessária capacidade de distinção e conhecimento do que se passa, para a prática do ato, assim como alguém, que por qualquer outro motivo, não possa oferecer resistência, estará cometendo estupro de vulnerável.
A pessoa vulnerável é a pessoa incapaz de consentir o ato sexual, estando assim, sem proteção contra o agente.
Pena – Reclusão de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Se, da conduta resultar lesão corporal de natureza grave:
Pena – Reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
Se, da conduta resultar em morte.
Pena – Reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Sendo assim, é necessário ressaltar que não há mais que se falar em dúvidas como: “E se houver consentimento por parte do menor? E se existir relação de namoro entre autor e vítima? E se a vítima fosse prostituta? ”
Pois, desde o advento da referida lei, bem como, entendimento jurisprudencial do STJ, as controvérsias até então existentes foram sanadas, tendo em vista, que a presunção de violência, antes presumida, se tornou absoluta, e, o critério se tornou objetivo, e, não mais subjetivo, sendo irrelevantes para a caracterização do delito de estupro de vulnerável, a experiência sexual ou o consentimento da vítima.
Importante -> Ressalta-se que, o fato de o agente ser pedófilo é irrelevante para a configuração do delito de estupro de vulnerável, tendo em vista, que o termo pedofilia diz respeito a uma enfermidade. Se o fato de possuir a doença fosse critério de punição, todos os acusados deveriam se submeter a uma pericia, o que não é o caso. Sendo assim, o agente é punido pelo ato violento contra menor, e, não pela pedofilia, já que ao contrário do entendimento comum, não existe um crime de pedofilia no Código Penal Brasileiro.