Aulas - Direitos do Consumidor

O CDC e a Ilegalidade das Cobranças Adicionais nas Transações com Cartão de Crédito

O avanço da tecnologia, aliado à busca pela rapidez, praticidade e maquinação das coisas impactaram de forma direta as relações de consumo.

Com efeito, o mercado de consumo expandiu as formas de pagamento, buscando oferecer ao consumidor agilidade e segurança e, de outro lado, modernidade e controle de vendas ao fornecedor.

Neste contexto, vivemos na era do cartão de crédito: trata-se de meio de pagamento interessante tanto para os fornecedores quanto aos consumidores.

No presente artigo, trataremos acerca da cobrança de taxas adicionais nas transações mediante cartão de crédito.

 

“Passa no Crédito!”

É cediço que o uso do cartão de crédito envolve todo um sistema, na medida em que abrange uma cadeia entre administrador, fornecedor e, por fim, consumidor.

Diante disso, verifica-se a complexidade por detrás de sua imagem tão prática e acessível.

Embora o cartão de crédito seja uma forma de pagamento extremamente comum na atualidade, nem sempre o consumidor tem ciência de suas especificações.

Ressalta-se, aqui, a falta de conhecimento acerca das cláusulas compõe seu contrato.

Assim, a partir da teoria do negócio, ao entrar no mercado, o fornecedor tem consciência do custo que envolve para disponibilizar o produto ou o serviço.

Outrossim, do beneficio que terá no que tange aos lucros obtidos através do preço ofertado.

Dessa forma, as despesas com os ganhos da atividade fazem parte do risco assumido pelo fornecedor ao entrar no mercado de consumo.

 

Formas de Pagamento nas Relações de Consumo

O pagamento é parte importante das relações consumeristas, sendo a forma de encerramento de uma negociação, por ser elemento de tradição dos negócios jurídicos.

Com efeito, as formas de pagamento podem-se dar de várias formas: à vista, boleto bancário, crediário e cartão de crédito, dentre outras.

Ressalta-se que a relação que envolve cartão de crédito é composta por três componentes, sendo eles o: emissor, o titular do cartão e o fornecedor.

Neste sentido, no contrato firmado entre a administradora e o fornecedor existe uma série de obrigações.

Dentre elas, importante destacar as tarifas que obrigam o lojista a pagar pelas operações realizadas.

Em contrapartida, o fornecedor tem a certeza de que receberá o valor vendido, pois a administradora compromete-se a pagar aquele valor, arcando com todo o risco.

Valores Diferenciados no Pagamento por Cartão de Crédito

Diante da compreensão da forma que funciona o cartão de crédito, questiona-se a licitude que o fornecedor cobra em relação ao valor diferenciado para pagamentos através de cartão seja ele de crédito ou de débito.

O artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a portaria 118/1994 do Ministério da Fazenda, proíbem esse tipo de prática.

Isso porque, inicialmente, o CDC veda que sejam aferidas, do consumidor, vantagens excessivas, assim como veda que sejam praticados aumentos de preços injustificáveis.

Além disso, a referida portaria dispõe que pagamento realizado através de cheques e cartões de crédito se assemelham aos pagamentos realizados através de dinheiro em espécie.

Isto é, todos eles constituem formas de pagamento à vista.

Destarte, ambos os dispositivos legais informam que é defeso diferenciação nas citadas formas de pagamento.

No mesmo sentido entende a jurisprudência nacional majoritária.

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça reafirma a força dos diplomas legais mencionados e informa que o custo tido pelo fornecedor é risco de sua atividade, que deve ser arcada tão somente por ele.

Todavia, essa situação não se aplica no caso de pagamentos parcelados.

Isto porque, nessa condição, a jurisprudência define que é permitida a diferenciação de valores, nos termos da legislação vigente.

Tarifas Abusivas e/ou Ilegais

O consumidor, na condição de hipossuficiente e vulnerável em relação ao fornecedor, é protegido de práticas abusivas pelo CDC.

Por conseguinte, não pode o fornecedor impor ao consumidor pagamento de tarifas que não são de sua responsabilidade.

Neste sentido, a portaria do Ministério da Fazenda coíbe a diferenciação entre pagamentos realizados através de cheques, cartões de crédito ou débito e dinheiro em espécie.

Além disso, mesmo que o fornecedor coloque avisos informando a diferenciação, esta permanecerá na sua qualidade de ilegal.

Portanto, conclui-se que não se trata apenas de prática ilegal, mas também é abusiva a diferenciação de preços para produtos ou serviços adquiridos através de cartão de crédito.

Assim, o consumidor sempre poderá questionar seu direito quando o fornecedor tentar lhe induzir o pagamento de um adicional.

Isso pode se dar sob a justificativa de que o excesso no valor se dá em razão da porcentagem que paga em razão das transações ou por quaisquer outros argumentos.

Diante disso, é imprescindível que as partes da relação de consumo se conscientizem e sejam orientados sobre suas posturas no ato do pagamento.

Apenas com a aplicação de uma política eficiente de fiscalização as normas escritas se tornam eficazes, contribuindo para um país livre de práticas abusivas.

 

A Lei n. 13.455/2017 e a Possibilidade de Diferenciação de Preços

A promulgação da Lei n. 13.455/2017 permitiu aos comerciantes o oferecimento de preços diferenciados para pagamentos em dinheiro ou cartão de crédito ou débito.

Referida lei foi originou-se a partir do Projeto de Lei de Conversão 6/2017, decorrente da Medida Provisória n. 764/2016.

Além disso, a lei obriga o fornecedor a informar, em local visível ao consumidor, os descontos oferecidos em função do meio e do prazo de pagamento.

Em contrapartida, se o fornecedor não cumprir a determinação, ficará sujeito a multas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Todavia, ressalta-se que referida prática já era adotada por muitos comerciantes, que ofereciam descontos para quem pagasse com dinheiro, muito embora fosse vedada por lei.

Outrossim, a Lei n. 13.455/2017 não obriga a diferenciação de preços, mas apenas oferece essa possibilidade ao comércio.