DIREITO PENAL: Pena Cumprida no Estrangeiro – ART. 8 CP

Qual o efeito da pena cumprida no estrangeiro na pena imposta no Brasil?

O ART. 8 do Código Penal aduz que, o agente que praticou um crime no estrangeiro e outro no Brasil, sendo condenado à pena de mesma natureza, a pena cumprida pelo agente no estrangeiro será descontada no Brasil.  Ou seja, caso a pena cumprida pelo agente seja maior do que a pena a ser cumprida no Brasil, nada restará a cumprir.

O ART. 8 do código penal, surgiu com o intuito de evitar a dupla punição do agente, ou seja, evitar que o agente seja punido no Brasil e no exterior, pelo mesmo fato.

Em se falando de pena cumprida no estrangeiro, há que se falar na extraterritorialidade, e, essa extraterritorialidade pode ser condicionada, e, incondicionada.

Será condicionada quando: se a pena já foi cumprida exterior, o Brasil não tem mais interesse em punir o agente.

Será incondicionada quando: Se as penas forem idênticas, haverá uma compensação das penas; se as penas forem diversas, haverá uma atenuação na medida do que for possível.

Cumpre dizer, que apenas a sentença estrangeira que depende de execução no Brasil, caberá homologação, e, se dará pelo STJ, nos termos do ART. 105 da CF.

Sendo que, algumas exigências são impostas pela norma: obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições, existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, e, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

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