A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), sob a relatoria da desembargadora Haidée Denise Grin, manteve a decisão de primeira instância, que havia negado o pedido de uma mulher que foi vítima de estelionatários.
No pedido, uma mulher que foi vítima de estelionatários que realizaram compras e saques diretamente de sua conta no valor de R$ 39.465, pretendia a devolução da quantia e indenização por danos morais.
No entanto, tanto na primeira instância, quanto no Tribunal, o pedido foi negado, isto porque, houve entendimento de que a atitude negligente da vítima do golpe não pode ser atribuída às atividades exercidas pela operadora de cartão de crédito e pela instituição financeira.
Entenda o caso
Em maio de 2018, A mulher declarou que, em maio de 2018, recebeu uma suposta ligação da sua operadora de cartão de crédito. Dessa forma, do outro lado da linha, alguém informou que seu cartão havia sido objeto de tentativas de fraudes.
Por essa razão, ela foi orientada a contactar o número (0800) existente no verso do cartão de crédito e promover o imediato cancelamento.
Entretanto, na mesma ocasião, a mulher foi informada que deveria entregar seu cartão para que o banco pudesse realizar uma perícia. Por isso, um motoboy passaria em sua casa para recolher o seu cartão.
Todavia, após entregar o cartão, a mulher verificou as diversas operações em sua conta, como: compras e saques, quando então percebeu que havia sido vítima de uma fraude.
Ação judicial
No entanto, diante dos prejuízos sofridos, a mulher ajuizou ação contra a operadora de cartão e também contra a instituição financeira onde é correntista.
Assim, requereu a devolução dos valores gastos com seu cartão e também o pagamento de indenização por dano moral.
Todavia, no juízo de primeira instância, seu pedidos foram negados. O sentença do magistrado, registrou que, no caso, existe a excludente de responsabilidade civil, posto que houve culpa exclusiva da vítima.
Apelação
Entretanto, inconformada com a decisão de primeiro grau, a mulher interpôs recurso de apelação junto ao TJSC.
No recurso, a mulher requereu a reforma da sentença originária, sob a argumento de que houve falha na prestação dos serviços contratados que lhe causou prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial.
Da mesma forma, defendeu que inexiste excludente de responsabilidade civil no caso concreto e que as rés respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores.
Atitude negligente da vítima
“In casu, entende-se que as fornecedoras apeladas não podem responder pelos danos sofridos pela consumidora apelante, porquanto inexiste falha na prestação do serviço contratado ou qualquer outro ato ilícito imputável às recorridas. Por certo, a conduta fraudulenta perpetrada por terceiro, à qual se somou a atitude negligente da recorrente, não pode ser considerada como fortuito interno às atividades exercidas pelas demandadas”, registrou a relatora em seu voto.
Portanto, a decisão de primeira instância foi mantida, negando-se os pedidos da apelante. O voto da desembargadora-relatora foi acompanhado pelos demais membros da 7ª Câmara Cível do TJSC.
(Apelação nº 0301794-07.2019.8.24.0023/SC).
Fonte: TJSC
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