Cancelamento de compra por erro grosseiro de preço não é falha, diz STJ
A oferta foi feita erroneamente por empresa de viagem
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de obrigação de fazer que visava a garantia da concretização da oferta erroneamente feita por empresa de viagens.
Justificativa
Não é possível reconhecer falha de prestação de serviço de empresa aérea que, diante de erro inegável no carregamento de preços.
E mais, que prontamente cancela as passagens e impede o lançamento do débito na fatura do cartão de crédito do cliente.
A compra da “promoção”
Um casal se aproveitou de uma promoção da empresa KLM no site Decolar e comprou passagens aéreas de Brasília a Amsterdã (Holanda) em oferta: duas viagens de ida volta por R$ 1.078,00.
Os dois concluíram o processo e receberam confirmação e recibo, porém, não os bilhetes eletrônicos.
Dois dias depois, foram informados da ocorrência de um erro no sistema de carregamento de preços, o que levou ao cancelamento por parte das empresas.
Processo nas instâncias inferiores
O pedido do casal, negado nas instâncias ordinárias, era o reconhecimento da falha na prestação dos serviços, com obrigação da emissão de novas passagens aéreas.
Parecer da ministra relatora do STJ
Relatora, a ministra Nancy Andrighi concordou com o entendimento de que, no caso, não houve descaso ou inércia por parte da empresa, que prontamente identificou o erro e informou os clientes.
É inadmissível que, diante de inegável erro sistêmico grosseiro no carregamento de preços, possa se reconhecer a falha da prestação dos serviços por parte das empresas.
Haja vista que, prontamente informaram o erro, impediram o lançamento de valores na fatura do cartão de crédito utilizado, informando, ainda, com antecedência necessária ao voo, dois dias após a formalização da reserva, o cancelamento da operação”, argumentou a ministra.
CDC e danos morais
Ao analisar o processo, a ministra Andrighi destacou a necessidade de interpretar o caso sob a ótica da razoabilidade e do bom senso.
Asseverando que o Código de Defesa do Consumidor não é somente um conjunto de artigos que protegem o consumidor a qualquer custo.
Sobretudo, é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé.
Por ausência de recurso da Decolar e da KLM, a 3ª Turma não analisou a incidência de danos morais, concedidos em primeira e segunda instância.
Porém, negou o aumento do valor de R$ 1 mil para cada autor, pois a quantia não foi considerada irrisória ou exagerada.