A Caixa Econômica Federal (Caixa) foi condenada pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) ao pagamento de indenização no valor de R$ 16 mil a um músico, pelo uso não consentido de sua imagem no material fotográfico da exposição “São Paulo dentro e fora”, patrocinada pelo banco e realizada de dezembro de 2014 a março de 2015.
Do caso
No ano de 2011, o músico havia participado de uma entrevista para matéria impressa, fato em que autorizou a publicação de uma fotografia tirada no interior de um de seus apartamentos para estampar a comunicação. Entretanto, a fotografia foi reutilizada como matéria fotográfica integrante do acervo da exposição patrocinada pela Caixa, sem que o músico tivesse conhecimento tampouco consentimento da utilização.
Juízo de primeira instância
O músico ingressou, na Justiça Federal de São Paulo, com ação indenizatória pelo uso indevido de sua imagem. A decisão em sentença proferida pelo juízo federal julgou parcialmente procedente o pedido do autor e condenou a Caixa a pagar a quantia de R$ 40 mil, a título de danos morais. Posteriormente a decisão de primeiro grau, a Caixa recorreu da condenação ao TRF-3.
Recurso no Tribunal
O desembargador federal Cotrim Guimarães, relator do processo, ao examinar os autos observou que restou comprovada a utilização indevida da imagem do músico, o que resulta o dever de indenizar pelo banco. O magistrado destacou que o dever de indenizar o autor está disposto na Súmula 403, do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
“Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.”
Legislação
De acordo com o magistrado, consoante a disposição dos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 20, do Código Civil:
“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Princípios da razoabilidade e proporcionalidade
No entendimento do magistrado, “embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento segundo o qual o titular do direito autoral é o fotógrafo e não o fotografado, “não se pode desconsiderar que o autor possui direitos conexos decorrentes da violação de sua imagem”, asseverou.
Por isso, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o desembargador-relator do recurso determinou a indenização por danos materiais em R$ 16 mil.
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