Prova obtida por interceptação telefônica de antemão é nula

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a ordem em Habeas Corpus em favor de um dos envolvidos em denúncia de venda de vagas em universidades de medicina.

A interceptação telefônica prorrogada de antemão, no mesmo ofício em que foi inicialmente autorizada, gera prova nula (aquela que vier a ser colhida por meio dessa interceptação).

O paciente do recurso é José Fernando Pinto da Costa, ex-reitor da Universidade Brasil, em Fernandópolis (SP).

O caso trata de agentes que negociariam vagas em curso de Medicina da Fundação Educacional do Município de Assis e da Universidade Brasil.

De início o juízo que deferiu a quebra de sigilo telefônico o fez em referência a cinco estudantes aspirantes ao curso de medicina.

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Mas tal decisão foi prorrogada por mais 15 dias no mesmo despacho. Posteriormente, foram atendidas sucessivas representações para estender a interceptação a outros investigados, dentre eles o ex-reitor.

No julgamento, o relator do recurso, Ministro Nefi Cordeiro, também reconheceu que as decisões autorizadoras das interceptações telefônicas não estavam devidamente fundamentadas.

E, principalmente por fixarem prazo para as medidas superior aos 15 dias previstos em lei.

A defesa afirmou que a prorrogação deferida de antemão da é ilegal, entendimento que foi acolhido por unanimidade pela 6ª Turma. A decisão precisaria ser devidamente fundamentada.

“O reconhecimento da nulidade das decisões e das provas derivadas representa uma importante vitória em um caso que, desde o início, foi pautado pelo descumprimento de leis e garantias do acusado”, afirmaram os advogados.

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