A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO) reduziu de 50% para 20% o valor da multa sobre a parcela em atraso de um acordo trabalhista. Desta forma, reformou parcialmente a sentença de primeiro grau que havia excluído a penalidade.
Redução da multa
Portanto, os membros do Colegiado seguiram o mesmo entendimento do juiz de primeiro grau no sentido de se considerar o período atípico de calamidade pública. Assim, em razão da pandemia da covid-19, no entanto, deliberaram por apenas reduzir o valor da multa.
Acordo
Conforme os autos, uma professora universitária fechou acordo com duas faculdades de Goiânia em outubro do ano passado para o pagamento das verbas trabalhistas devidas. Portanto, o acordo previa um valor de entrada mais 20 parcelas.
Pedido de suspensão do acordo
Todavia, com a pandemia, as faculdades informaram nos autos, no mês de abril, que não teriam como honrar o acordo momentaneamente. Assim, solicitaram a suspensão do pagamento das parcelas por no mínimo 120 dias.
As instituições alegaram faturamento insuficiente para a quitação dos acordos bem como para arcar com as suas despesas. Além disso, justificaram que, apesar de manterem as aulas de forma remota, a inadimplência no semestre aumentou além do esperado.
Na primeira instância
O juiz Rodrigo Dias, da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, não admitiu a suspensão dos pagamentos, por tratar-se de sentença homologatória de acordo. Entretanto, determinou a exclusão da multa por atraso no pagamento das parcelas e da penalidade de vencimento antecipado das parcelas a vencer.
Inadimplemento
O magistrado aplicou o Código Civil (arts. 393, 408 e 413) por considerar que o cenário de pandemia não se concilia com a aplicação de quaisquer penalidades por fatos de que a parte não tem controle, culpa ou influência. Entretanto, não conformada, a professora recorreu à segunda instância.
Na segunda instância
No Tribunal, o processo foi analisado pela desembargadora Kathia Albuquerque. Ela observou que não constou do acordo homologado a antecipação das parcelas no caso de inadimplência, mas apenas multa sobre a parcela paga em atraso. Igualmente, a magistrada entendeu que não se pode fechar os olhos diante da situação de pandemia que vive o Brasil e o mundo.
Efeitos da pandemia
Diante dos fatos, a magistrada declarou: “É de conhecimento público que o ramo da educação está sendo seriamente afetado, diante da suspensão das atividades escolares. Assim, diariamente notícias revelam que vários alunos não estão tendo condições de pagar as mensalidades e outros tantos estão negociando a redução dos valores”, ponderou.
Kathia Albuquerque considerou que, diferentemente do que alegou a professora, o caso não se trata de “risco normal da atividade econômica”, mas de fatos públicos e notórios que não dependem de provas.
Redução
A magistrada entendeu ser aplicável o art. 413 do Código Civil, que permite que a penalidade seja reduzida equitativamente pelo juiz em situações como essa. “Ao permitir a redução da cláusula penal, o legislador objetivou evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, privilegiando o cumprimento da obrigação em detrimento do simples pagamento da cláusula penal”, destacou a relatora.
“Portanto, diante da situação peculiar, entendo por bem reduzir a cláusula penal, mas não extirpá-la como fez o Exmo. Juiz singular. Por isso, considerando todo o contexto, a magistrada proveu parcialmente o recurso para reformar a sentença que excluiu a cláusula penal.
Contudo, considerando a situação atípica atualmente vivenciada, autorizo a redução da multa de 50% para 20%”, concluiu a desembargadora. Assim, os demais membros da Turma, por unanimidade, seguiram o voto da magistrada.
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