Mudança no cálculo do pagamento do abono pecuniário da ECT não é considerada lesiva
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicação Postal, Telegráficas e Similares de Juiz de Fora e Região (Sintect/JFA) do pagamento de diferenças decorrentes da mudança no critério de cálculo do abono pecuniário de férias dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
Segundo a Turma, não houve alteração contratual lesiva à categoria.
Abono pecuniário
O caso julgado teve início em uma ação civil pública em que o sindicato sustentava que a ECT, por mais de 20 anos, sempre havia quitado o abono pecuniário (parcela relativa à “venda” de férias”) com a gratificação de férias no percentual de 70%, conforme previsto em acordo coletivo.
Entretanto, a partir de 2016, após alteração prevista em memorando circular, passou a pagar somente 1/3 (30%) da gratificação de férias sobre o abono.
A ECT, em sua defesa, argumentou que a alteração foi promovida após a constatação de um equívoco na fórmula de cálculo.
Segundo a empresa, a gratificação de férias no percentual de 70% incidia sobre os 30 dias de férias e, novamente, sobre o valor dos 10 dias vendidos. Após a constatação da duplicidade de pagamento, editou memorando administrativo para alterar a forma de pagamento.
Alteração lesiva
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou a alteração lesiva aos empregados.
Para o TRT, a nova forma de cálculo poderia ser aplicada apenas aos empregados admitidos após a edição do memorando administrativo, nos termos da Súmula 51, item I, do TST.
O relator do recurso de revista da ECT, ministro Alexandre Ramos, explicou que a discussão não trata de alteração ou revogação de cláusula regulamentar para atingir vantagens que eram concedidas anteriormente pela empresa, mas de interpretação diversa da mesma norma regulamentar.
Conforme seu entendimento, com a alteração na forma de cálculo da gratificação de férias, os empregados continuaram a receber a gratificação no percentual de 70% previsto em negociação coletiva, mas não no percentual de 93,33%, como antes era equivocadamente feito.
Cálculo equivocado
Na avaliação do ministro, não constitui ofensa ao artigo 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva, nem vulneração à Súmula 51 do TST a adequação da metodologia de cálculo da gratificação de férias promovida pela ECT.
“Ainda que praticado de forma reiterada, o pagamento indevido de parcela trabalhista (como a gratificação de férias), por erro de cálculo, não gera ao empregado direito à adoção continuada do critério errado no cálculo e no pagamento de parcelas futuras, sem, contudo, haver obrigação de devolução dos valores já recebidos conforme metodologia anterior”, afirmou.
De acordo com argumentação do proposto pelo relator, o valor da gratificação de férias fixado em lei ou por convenção não se altera na hipótese de conversão (“venda”) de ? do período de descanso anual em abono pecuniário.
“Ou a gratificação de férias incide sobre os 30 dias de férias, ou incide sobre 20 dias de férias e sobre os 10 dias do abono pecuniário, sem que, com isso, haja qualquer prejuízo ao empregado, à luz das normas constitucionais e legais de regência”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1619-49.2016.5.03.0068
Fonte: TST