Motorista que alegou acúmulo de função não consegue o recebimento de diferenças salariais - Notícias Concursos

Motorista que alegou acúmulo de função não consegue o recebimento de diferenças salariais

A juíza Daniela Torres Conceição, da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros (MG) indeferiu o pedido de uma reclamação ajuizada por um trabalhador que pretendia receber diferenças salariais por acúmulo de função. 

Histórico do caso

O autor sustentou que, além de motorista, executava serviços de cobrador, tiragem de passagens, conferência de bagagens e acerto de passagens no caixa da empregadora. Ele declarou que a sua função na empresa de transporte urbano e rodoviário era de motorista. 

Entretanto, após examinar as provas, a magistrada não deu razão ao autor e julgou improcedente o pedido.

Legislação

A magistrada fundamentou, em sua decisão, que o artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é enfático ao estabelecer que: “inexistindo cláusula expressa, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. 

Portanto, para o reconhecimento do direito a diferenças salariais, seria necessário que houvesse um efetivo desequilíbrio em relação aos serviços inicialmente pactuados.

Prova testemunhal

Entretanto, de acordo com a magistrada, isso não ocorreu no caso dos autos. Assim, a juíza ressaltou: “A prova testemunhal deixa transparecer que a cobrança de passagens e a retirada de bagagens pelos motoristas ocorriam de forma esporádica. Ou seja, apenas em algumas linhas, pois nas demais rotas havia o auxiliar de viagem”. 

Portanto, na avaliação da julgadora, e diante do contexto examinado, não há que se falar em existência de acúmulo de função. Nem mesmo de descompasso entre os serviços inicialmente contratados e a contraprestação salarial combinada com a empregadora. 

Dessa forma, a juíza declarou a inexistência de previsão legal para o pagamento do “plus salarial” da forma pretendida pelo autor da ação.

Por isso, indeferiu o pedido de pagamento de diferenças salariais, bem como de reflexos, por suposto acúmulo de funções. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas em grau de recurso.

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