A juíza Daniela Torres Conceição, da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros (MG) indeferiu o pedido de uma reclamação ajuizada por um trabalhador que pretendia receber diferenças salariais por acúmulo de função.
Histórico do caso
O autor sustentou que, além de motorista, executava serviços de cobrador, tiragem de passagens, conferência de bagagens e acerto de passagens no caixa da empregadora. Ele declarou que a sua função na empresa de transporte urbano e rodoviário era de motorista.
Entretanto, após examinar as provas, a magistrada não deu razão ao autor e julgou improcedente o pedido.
Legislação
A magistrada fundamentou, em sua decisão, que o artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é enfático ao estabelecer que: “inexistindo cláusula expressa, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.
Portanto, para o reconhecimento do direito a diferenças salariais, seria necessário que houvesse um efetivo desequilíbrio em relação aos serviços inicialmente pactuados.
Prova testemunhal
Entretanto, de acordo com a magistrada, isso não ocorreu no caso dos autos. Assim, a juíza ressaltou: “A prova testemunhal deixa transparecer que a cobrança de passagens e a retirada de bagagens pelos motoristas ocorriam de forma esporádica. Ou seja, apenas em algumas linhas, pois nas demais rotas havia o auxiliar de viagem”.
Portanto, na avaliação da julgadora, e diante do contexto examinado, não há que se falar em existência de acúmulo de função. Nem mesmo de descompasso entre os serviços inicialmente contratados e a contraprestação salarial combinada com a empregadora.
Dessa forma, a juíza declarou a inexistência de previsão legal para o pagamento do “plus salarial” da forma pretendida pelo autor da ação.
Por isso, indeferiu o pedido de pagamento de diferenças salariais, bem como de reflexos, por suposto acúmulo de funções. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas em grau de recurso.
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI