Ao julgar o processo 0010163-66.2020.5.03.0022, a juíza Andressa Batista de Oliveira, da 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, afastou o vínculo empregatício pleiteado por um motorista com o aplicativo 99 Tecnologia Ltda.
Com efeito, o conjunto probatório colacionado nos autos demonstrou que ele trabalhava com autonomia, isto é, sem o requisito da subordinação jurídica, imprescindível para configuração do vínculo de emprego.
Vínculo empregatício
De acordo com relatos do motorista, ele prestou serviços para a 99 por cerca de dois anos, auferindo, por mês, cerca de R$ 400,00.
Ao argumento de que a plataforma o dispensou de forma imotivada, requereu em juízo o reconhecimento do vínculo empregatício, com conseguinte pagamento das verbas trabalhistas e respectiva anotação da CTPS.
Outrossim, o reclamante sustentou que a plataforma requerida controlava os serviços desenvolvidos, determinando o preço da tarifa e, além disso, podendo banir o motorista que não alcançasse certas metas.
Ao analisar o caso, a magistrada do juízo de origem entendeu que a plataforma ré demonstrou o reclamante exercia sua atividade profissional sem a presença dos requisitos do vínculo empregatício, quais sejam, prestação de serviços com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.
Para a juíza, em que pese as testemunhas tenham corroborado a existência de trabalho de forma pessoal e onerosa, seus relatos demonstraram que o motorista desempenhava suas atividades sem subordinação jurídica, requisito determinante para a caracterização da relação de emprego.
Requisito da subordinação
Segundo relatos das testemunhas, a 99 não estipulava a quantidade de viagens que deveriam ser realizadas pelo motorista, de modo que ele mesmo estabelecia o horário de ligar ou desligar o aplicativo.
Neste sentido, o próprio autor admitiu que escolhia os dias e horário de trabalho e, além disso, afirmou que era cadastrado em outros aplicativos e que podia optar por aquele de sua preferência.
Com efeito, para a julgadora magistrada, os depoimentos evidenciaram a autonomia da prestação dos serviços pelo reclamante.
Na visão da juíza, além da inexistência de subordinação, no caso, não houve demonstração de que a prestação de serviços do motorista à ré se dava de forma não eventual.
Outrossim, a ausência de interferência da empresa na prestação de serviços colaborou para o afastamento do vínculo empregatício.
Assim, em face do não reconhecimento do vínculo de emprego pretendido, todos os pleitos do reclamante foram indeferidos.
Em que pese o demandante tenha recorrido da sentença, a 3ª Seção do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais manteve incólume a sentença de primeiro grau.
Fonte: TRT-MG