Ao julgar a reclamatória trabalhista nº 0001694-39.2017.5.12.0037, os magistrados da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, de forma unânime, acolheram a pretensão de um motorista de caminhão de lixo, determinando que ele receba o grau máximo do adicional de insalubridade em razão da exposição constante a agentes nocivos à saúde.
Em sua defesa, a empregadora sustentou que o motorista já faz jus ao adicional em grau médio diante da exposição ao ruído, em consonância do acordo coletivo da categoria.
Outrossim, de acordo com a empresa, o fato de o trabalhador permanecer o tempo todo dentro da cabine do caminhão assegura que ele não seja exposto aos agentes biológicos do lixo urbano.
Ao analisar o caso, a perícia técnica posicionou-se favoravelmente ao pagamento do adicional em grau máximo ao argumento de que, frequentemente, os motoristas auxiliam os garis no contato direto com o lixo.
Ainda de acordo com o especialista, o empregado trabalhava sem equipamento de proteção, e o contato com o lixo também ocorre pelos respingos de resíduos líquidos.
Diante disso, a juíza Patrícia Braga Medeiros, da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC proferiu sentença condenando a empresa a pagar ao motorista a diferença referente ao grau máximo do adicional, bem como a quitar seus reflexos em parcelas como férias, 13º e adicional noturno.
Inconformadas, ambas as partes recorreram da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
Para o desembargador Roberto Guglielmetto, relator do caso, a cláusula coletiva que versa sobre a exposição ao ruído não atinge o direito de recebimento do adicional em razão de outros aspectos.
Além disso, o magistrado aduziu que a negociação coletiva possui alcance limitado quando envolve aspectos relacionados à saúde e à proteção do trabalhador, de modo que não se pode afastar o direito ao recebimento do adicional de insalubridade diante da exposição a determinado agente de risco.
Fonte: TRT-SC