Ao examinar HC que discute a aplicação do quesito genérico de absolvição, por 4 votos a 1, o ministro Celso de Mello enfatizou que os jurados possuem ampla e irrestrita autonomia na formulação de juízos absolutórios
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar no Habeas Corpus (HC) 185068 suspendendo a realização de novo Júri. O novo Júri havia sido determinado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A suspensão se dará até a análise de mérito do HC. Sobre o caso de uma pessoa que foi absolvida por 4 a 1 da acusação de homicídio qualificado. Consubstanciado no quesito genérico de absolvição, previsto no artigo 483 do Código de Processo Penal (CPP).
Apelação
O TJ-SP havia atendeu apelação do Ministério Público (MP), que alegou que o veredicto foi tomado de forma manifestamente contrária à prova constante dos autos. Em decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão da Corte paulista.
Inviabilidade
Assim, o ministro declarou a inviabilidade, pelo MP, do recurso de apelação como meio de questionamento das “decisões absolutórias” proferidas pelo Tribunal do Júri; com apoio na resposta dada pelo Conselho de Sentença ao quesito genérico de absolvição penal.
Portanto, esclareceu o ministro que o artigo 483 do Código de Processo Penal (CPP) prevê que, no questionário a ser submetido à deliberação dos membros do Conselho de Sentença, contém a indagação sobre “se o acusado deve ser absolvido”.
Autonomia
Segundo o ministro Celso de Mello, “se a resposta de pelo menos quatro jurados for afirmativa, o juiz-presidente do Tribunal do Júri dará por encerrada a votação; em razão de tal resultado importar na absolvição penal do acusado”. De acordo com o ministro, os jurados possuem ampla e irrestrita autonomia na formulação de juízos absolutórios.
Soberania dos veredictos
Assim, para o decano, se a apelação do MP, baseada em alegado conflito da deliberação absolutória com a prova dos autos, fosse admitida, “implicaria frontal transgressão aos princípios constitucionais da soberania dos veredictos do Conselho de Sentença, da plenitude de defesa do acusado e do modelo de íntima convicção dos jurados, que não estão obrigados, ao contrário do que se impõe aos magistrados togados, a decidir de forma necessariamente motivada, mesmo por que lhes é assegurado, como expressiva garantia de ordem constitucional, o sigilo das votações”.
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