A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Habeas Corpus (HC) 187208, por julgá-lo inviável, impetrado pela defesa de Sara Giromini, conhecida como Sara Winter, integrante do grupo extremista “300 do Brasil”. O ministro Alexandre de Moraes, relator do Inquérito (INQ) 4828, a pedido do procurador-geral da República, Augusto Aras, decretou a prisão temporária de Giromini, com o intuito de apurar sua participação em atos contra o STF que culminaram no disparo de foguetes contra a sede do Tribunal no dia 13/06.
Alegações
O advogado de Sara declarou que ela não teria cometido qualquer crime de ameaça, de dano ou contra a segurança nacional. De acordo com a defesa, não é possível “uma cidadã brasileira ter sua prisão decretada por supostamente liderar atos de manifestação pacífica, na capital federal”.
Alegou igualmente a ausência dos requisitos que autorizam a prisão cautelar, temporária ou preventiva, e declarou que o STF, na qualidade de tribunal constitucional, não possui aptidão natural para processar e julgar condutas criminais, somente em caráter recursal ou, em caráter excepcional, em relação a determinadas autoridades.
Jurisprudência
A ministra Cármen Lúcia, ao proferir sua decisão, declarou a impossibilidade de autorizar a tramitação do HC, uma vez que, em consonância com a jurisprudência consolidada do STF, não cabe habeas corpus contra ato de ministro que, ao atuar judicialmente, represente o Tribunal em seu exercício regular.
A ministra apontou que, além do impedimento jurisprudencial, não houve comprovação, mesmo que minimamente, da ilegalidade do ato demandado, porquanto não foi anexada cópia do ato coator (que motivou a impetração) ou qualquer outro documento.
Ausência de elementos
A ministra esclareceu que o Supremo assentou jurisprudência de que é dever do impetrante juntar à petição de habeas corpus as peças necessárias ao exame do pedido. Portanto, sem informações que possam ser minimamente analisados para a ciência plena do caso, de eventuais incidentes havidos e das possíveis consequências, o habeas corpus não pode ter seguimento.
“A ausência de elementos necessários à comprovação das alegações feitas, que são ônus indiscutível do impetrante, não podem ser superadas pela presente impetração”, concluiu a ministra.
Advogado não constituído
A ministra igualmente negou seguimento ao HC 187166, também impetrado em favor de Giromini. Nesta situação, a própria paciente protocolou pedido de desistência, em razão do HC ter sido apresentado por advogado não constituído por ela, o que torna a impetração incabível, segundo a jurisprudência do STF. A ministra-relatora declarou que, embora não houvesse esse obstáculo, igualmente não foram apresentados elementos que pudessem demonstrar ilegalidade ou abuso no ato coator.
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