A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o direito ao bombeiro militar de executar a sentença proferida em mandado de segurança coletivo. O Mandado de Segurança Coletivo foi impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro (AME/RJ).
Portanto, ao decidir, a Turma chegou ao seguinte entendimento: “o fato de não pertencer à associação impetrante, no momento da ação proposta; não lhe retira a legitimidade para pleitear o cumprimento individual da decisão”.
Assim, o Colegiado manteve decisão monocrática do ministro Mauro Campbell Marques que deu provimento ao recurso do bombeiro do antigo Distrito Federal. Originariamente, a sentença coletiva foi favorável à extensão da Vantagem Pecuniária Especial (VPE).
A VPE é a parcela criada para os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do atual DF. Essa parcela foi estendida aos servidores conhecidos como “remanescentes do Distrito Federal”, anteriores à mudança da capital federal para Brasília.
Para o ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, a sentença em mandado de segurança coletivo ajuizado por associação beneficia o conjunto dos associados. Ou, pelo menos, os associados que estejam na situação jurídica discutida na decisão, independentemente da data em que tenha ocorrido a filiação à entidade.
A União havia alegado que o servidor não possuía legitimidade para executar a sentença; pois a Constituição, limita-se a prever a desnecessidade de autorização expressa dos associados para a impetração. Assim o fez ao conferir às associações impetrantes de mandado de segurança coletivo a condição de substitutas processuais.
Segundo a União, a substituição processual estaria restrita à defesa dos interesses dos associados. Portanto, consequentemente, o recorrente não era membro da associação na data do ajuizamento. Logo, é parte ilegítima para execução da sentença favorável à associação.
Entretanto, o ministro Mauro Campbell Marques ressaltou que a jurisprudência do STJ considera o mandado de segurança coletivo uma hipótese de substituição processual. Por meio da qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou a parte deles. Contudo, sendo desnecessário para a impetração apresentar autorização dos substituídos ou mesmo a lista com seus nomes.
Diante disso, o ministro declarou: “Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam todos os associados; ou ainda, parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração”.
O magistrado refutou a pretensão da União de aplicar ao caso o entendimento do STF no Recurso Extraordinário 612.043, segundo o qual a data do ajuizamento da ação coletiva é o momento em que deve ser apresentada a autorização do associado e comprovada a sua filiação, sob pena de não poder executar a sentença depois.
De acordo com o relator, o precedente do STF trata de representação processual, situação diversa da substituição.
Por isso, o ministro explicou: “No presente caso, o processo originário é um mandado de segurança coletivo impetrado por associação, em substituição processual (inciso LXX do artigo 5º CF/88); situação diversa da tratada no RE 612.043 (representação processual), razão pela qual referido entendimento não incide na espécie”.
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