Muitos segurados do INSS acabam adoecendo e ficando incapacitados para o trabalho. Ao recorrerem à Previdência Social, porém, não recebem o auxílio doença, ou benefício por incapacidade temporária.
Infelizmente, há muitas situações de negativa equivocada do benefício por incapacidade pelo INSS. Isso leva muitos segurados a trabalhar sem ter condições, para ao menos sobreviver.
Nesse caso, para não se prejudicar ainda mais, ou mesmo não passar necessidade, a pessoa volta a trabalhar, mesmo sem estar apta para isso.
Aí surge a dúvida: o segurado incapacitado pode retornar ao trabalho, sem que isso comprometa o recebimento de seu benefício depois?
Por que o INSS nega auxílio doença / auxílio por incapacidade temporária?
Em geral, o motivo do INSS negar a concessão do auxílio doença é porque constatou que aquele segurado não preencheu cumulativamente os requisitos obrigatórios.
Isso significa que, se o trabalhador deixou de cumprir apenas um dos requisitos, é provável que aconteça a negativa do benefício.
Porém, o motivo mais comum do auxílio doença ser negado é pela não constatação da incapacidade temporária no momento da perícia.
Por isso é tão importante que o segurado apresente as documentações que facilitem a entrega de um laudo positivo pelo perito.
O que fazer quando o INSS nega o auxílio doença?
Se o INSS negou injustamente a concessão do auxílio doença, você terá a opção de tentar resolver o impasse pela via administrativa ou pela via judicial.
Via administrativa
O recurso administrativo é um pedido de reconsideração ao INSS, que solicita uma nova perícia médica. A nova perícia poderá, ou não, ser realizada pelo mesmo profissional anterior. Não existe garantia de que o médico seja diferente do primeiro.
O recurso administrativo é feito diretamente na autarquia, por isso, tem a vantagem que não exige o pagamento de custas.
Outra vantagem é que o próprio segurado pode fazê-lo, apresentando de forma detalhada (inclusive anexando laudos e documentos), os motivos pelos quais o órgão deve aceitar o pedido e conceder o benefício ao seu cliente.
O prazo para fazer o pedido de reconsideração por via administrativa é de 30 dias, a partir do conhecimento da resposta negativa. O INSS terá mais 30 dias para responder o recurso.
Porém, o procedimento costuma ser demorado e, não raras as vezes, o pedido acaba sendo negado ao final, o que faz com que muitos trabalhadores escolham resolver a questão judicialmente.
Via judicial
Recorrendo à justiça para a concessão do auxílio doença, o segurado terá a grande vantagem de ser avaliado por um perito médico judicial, escolhido pelo juiz.
Será um profissional devidamente habilitado e especialista na doença analisada, diferentemente do que ocorre na perícia do INSS. Isso gera uma grande possibilidade de um julgamento mais justo.
Nessa ação, se julgada favorável, além de receber o auxílio-doença, a pessoa receberá o valor retroativo à data do requerimento administrativo do benefício no INSS.
Requisitos para conseguir o auxílio doença
Para conseguir o benefício, você precisará cumprir os seguintes requisitos:
- Ter qualidade de segurado OU estar em período de graça;
- Comprovar a incapacidade total e temporária para o trabalho.
Ter qualidade de segurado
Quem está contribuindo para o INSS já tem sua qualidade de segurado.
É o caso da pessoa que esteja trabalhando em uma empresa e seja diagnosticada com a Síndrome de Burnout.
Mas você também poderá ter qualidade de segurado se estiver em período de graça.
Período de graça
Seria muito injusto pensar que você foi demitido e, imediatamente, perca o direito ao auxílio doença. Por isso é que existe o período de graça.
O período de graça é o tempo que a pessoa mantém a qualidade de segurado, mesmo que não esteja recolhendo ao INSS. Ele tem duração inicial de 12 meses, mas pode ser estendido em:
- Mais 12 meses, se estiver em situação de desemprego de forma involuntária;
- Mais 12 meses, se possuir mais de 120 contribuições ao INSS.
Isto é, você poderá ter 24 ou 36 meses de período de graça.
Quem está aguardando julgamento do auxílio doença pode trabalhar?
A concessão do auxílio doença exige a incapacidade total para o trabalho habitual, seja ela temporária ou definitiva.
Mas a resposta para a pergunta acima é sim, quem está aguardando o julgamento do auxílio-doença, pode trabalhar! Mas a situação não é tão simples, é preciso ter atenção a alguns detalhes.
Imagine uma pessoa que teve seu beneficio negado, mas precisa trabalhar para se manter enquanto aguarda o resultado de seu recurso.
O INSS paga os benefícios por incapacidade como forma de substituir a renda do trabalhador incapacitado. Porém, se o INSS nega ou cessa o auxílio-doença ao segurado que está incapacitado, se trata de erro administrativo, e o trabalhador fica sem renda: de seu trabalho e do beneficio.
Neste caso, não é justo forçar o segurado a aguardar o processo do recurso, sem trabalhar para sobreviver.
É nesse momento que surge a pergunta:
“Mas se o segurado consegue trabalhar de alguma forma, ele não está capaz?”
Alessandra Strazzi, advogada previdenciarista, esclarece:
“Não necessariamente. O que acontece é que o segurado tem que trabalhar para suprir as necessidades básicas e faz isso mesmo sem condições, mesmo estando incapacitado. A doutrina e a jurisprudência chamam isso de ‘sobre-esforço’. Neste caso, a renda do trabalho do segurado enquanto incapacitado é resultado de uma contraprestação legítima.”
Não se pode punir o segurado por trabalhar incapacitado por um erro da autarquia. Alessandra aplica o seguinte raciocínio: “Enquanto a renda substitutiva do trabalho (o benefício por incapacidade) não for paga, é legítimo e justo que o segurado trabalhe e seja remunerado para sobreviver, por subsistência.”
Então, se depois o direito for reconhecido, pode ser recebido de maneira retroativa. Nada mais justo que neste período em que trabalhou incapacitado, o segurado tenha direito a receber o benefício. A pessoa teve que garantir sua subsistência da forma que podia.
Retornar ao trabalho mesmo incapacitado não compromete direito a benefício
Os Tribunais Superiores têm adotado o entendimento de que retornar ao trabalho mesmo incapacitado não compromete o direito ao benefício.
Podemos ler na Súmula 72 da TNU (Turma Nacional de Uniformização), de 2013:
“É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.