A pensão por morte, ao lado do auxílio-reclusão e dos serviços de reabilitação profissional e social, é um benefício concedido aos dependentes do segurado do RGPS.
Assim, na medida em que os segurados possuem vinculação direta com a Previdência Social, os dependentes têm uma ligação indireta, derivada do vínculo que têm com o segurado.
Todavia, em relação aos primeiros, ressalta-se que por esta vinculação se dá por exercerem uma atividade considerada de filiação obrigatória
De outro lado, pode se dar de forma espontânea e facultativamente, quando os segurados optarem por efetuar sua inscrição.
Assim, os benefícios de auxílio-reclusão e de pensão por morte são devidos a quem tem uma ligação com o segurado, mas não qualquer espécie de vínculo.
Para fins legais, o art. 16 da Lei nº 8.213/91, cumulado ao art. 16 do Decreto nº 3.048/99 a partir das alterações promovidas pela Lei nº 13.146/2015), define como dependentes:
A divisão supramencionada assemelha-se à ordem de vocação hereditária existente no Direito Civil (art. 1.829 do Código Civil).
Neste, a existência de dependente de uma das classes afasta os dependentes das classes seguintes (ou mais remotas) do direito ao benefício previdenciário.
Todavia, ressalta-se que a existência de dependentes de uma classe exclui o direito dos dependentes de classe posterior.
A título de exemplo, utilizaremos o caso de divisão da pensão por cônjuge e filhos dividem a pensão.
Assim, se o segurado deixar apenas um filho e os pais, só o filho receberá a pensão.
De outro lado, havendo pais e irmão inválido, só os pais terão direito ao benefício.
Além disso, o(a) cônjuge(a), companheiro(a), e filho(a) não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, inválido ou deficiente, são considerados presumidamente dependentes do segurado.
Em contrapartida, as demais classes (pais e irmãos) devem comprovar a dependência econômica.
A essa classe acrescentam-se ainda o enteado e a criança ou o adolescente tutelado ou sob guarda (equiparados ao filho), desde que haja declaração do segurado e seja comprovada a dependência econômica (assim, para esses não é presumida).
Dessa forma, a prova da filiação, do casamento ou da união estável é suficiente para se ter reconhecida a condição de dependente previdenciário.
De outro lado, os pais e os irmãos só terão direito a benefício ou serviço se não existir dependente de classe anterior.
Além disso, devem comprovar que dependiam economicamente do segurado falecido.
A MP nº 871/2019 resolve uma questão polêmica sobre a comprovação da existência de união estável (para o dependente companheiro) ou de dependência econômica (para os pais e irmãos).
De um lado, a Lei nº 8.213/91 não continha nenhuma tarifação sobre o assunto e se restringia a prever que a dependência econômica dos dependentes listados nos incisos II e III do art. 16 deve ser comprovada.
Portanto, prevalece no Judiciário o entendimento de que a demonstração da união estável e da dependência econômica pode ser feita por qualquer meio de prova, previsto em lei ou moralmente legítimo.
Em contrapartida, administrativamente, o INSS exigia a produção de prova documental para demonstrar a união estável e a dependência econômica.
Além disso, a partir da alteração realizada pelo Decreto nº 3.668/2000 sobre esse dispositivo, passou a ser exigida no processo administrativo no mínimo três documentos.
Essa regra levou à existência de um tratamento diferente concedido pelo INSS.
Isto porque, inicialmente, exigia no mínimo a apresentação de prova documental de pelo mens três documentos em comparação com aquele conferido pelo Judiciário.
Este, por sua vez, que dispensava a produção de prova documental, com a admissibilidade da prova exclusivamente testemunhal para demonstrar a união estável ou a dependência econômica.
Acerca deste assunto, a Súmula nº 63 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais prevê:
“A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material”.
Além disso, a fim de solucionar essa divergência, a MP nº 871/2019 inseriu o § 5º ao art. 16 da Lei nº 8.213/91, com a seguinte redação:
“A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Portanto, passa a existir a tarifação legal na comprovação da união estável (pelo companheiro) e da dependência econômica (pelos pais e filhos do segurado), que deve ser:
Dessa forma, para obter os benefícios previdenciários de auxílio-reclusão e de pensão por morte, não basta a demonstração dos requisitos específicos de cada um.
Além disso, o companheiro ou a companheira deve comprovar documentalmente a união estável com o segurado preso ou falecido.
Em contrapartida, os pais e irmãos devem comprovar documentalmente a dependência econômica do segurado preso ou falecido.