Médico deverá indenizar paciente por dano estético
A paciente se submeteu à uma cirurgia para melhorar aparência do abdômen, entretanto não teve resultado esperado
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um médico a indenizar uma paciente em R$ 20 mil por danos morais e R$ 3.669 por danos materiais. A decisão colegiada reformou a sentença proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora (MG).
Entenda o caso
No mês de dezembro de 2010, uma mulher se submeteu à uma cirurgia estética, cujo objetivo era melhorar a aparência abdominal. A cirurgia foi realizada pelo profissional de saúde nas dependências do Hospital Santa Isabel em Ubá (MG). No entanto, o resultado do procedimento cirúrgico foi totalmente inesperado: o excesso de gordura não foi corrigido e a cicatriz ficou assimétrica.
Em razão disso disso, a paciente ingressou na Justiça, onde apontou o erro médico e requereu indenização pelos danos sofridos. No juízo de primeiro grau, o cirurgião e o hospital foram condenados ao pagamento das indenizações. Entretanto, diante da decisão, todas as partes recorreram.
Recursos
O Hospital Santa Isabel, em sua defesa, sustentou que o resultado do procedimento cirúrgico não decorreu da má prestação dos serviços de internação ou auxiliares prestados à paciente pelo hospital; assim, não existiria a obrigação de indenizar.
Por sua vez, o médico responsável pela cirurgia afirmou que os danos surgiram em decorrência do descumprimento das orientações repassadas à paciente. Isso porque, segundo o médico, ela abandonou o tratamento e não compareceu para as consultas de retorno. Por esse motivo, deveria ser considerada a culpa exclusiva ou concorrente da paciente. Entretanto, alternativamente, o profissional pediu a redução dos valores das indenizações.
Já a paciente, em seu recurso, requereu que as outras partes fossem responsabilizadas com o pagamento dos custos de novos tratamentos, exames e com a uma cirurgia reparadora.
Obrigação de resultado
O desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, relator do caso, entendeu que, de fato, não existe relação entre os danos da cirurgia e os serviços prestados pelo hospital, o que afasta a instituição do dever de ressarcir a paciente.
No entanto, quanto à responsabilidade do cirurgião, o relator observou que ‘’a cirurgia estética atrai a obrigação de resultado, porquanto o médico contratado se compromete a alcançar um resultado específico com a realização do procedimento’’. A perícia realizada demonstrou que o procedimento cirúrgico não alcançou um resultado satisfatório.
Quanto a afirmação do cirurgião de que a paciente teria abandonado o tratamento, o relator argumentou que em razão dos danos causados pela cirurgia, houve a perda da confiança dos serviços prestados pelo médico.
Diante disso, o magistrado decidiu reformar a sentença e condenou somente o médico cirurgião ao pagamento das indenizações, que tiveram seus valores mantidos.
Portanto, o voto condutor do relator foi seguido pelos desembargadores Mariângela Meyer e Álvares Cabral da Silva.
Fonte: TJMG
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