Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região rejeitou a pretensão de pagamento do adicional de 18% do salário, denominado “auxílio-solidão”, pleiteado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais na demanda n. 0000011-60.2015.5.03.0045, movida em face da Vale S.A.
“Auxílio-solidão”
De acordo com relatos da Sindfer, que anteriormente representava um maquinista ferroviário, a Vale S.A. não estava pagando o “auxílio-solidão” a todos os maquinistas que desempenhavam atividades análogas.
Ao analisar o caso, tanto o juízo de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais negaram a pretensão do sindicato.
Para a desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, relatora do recurso no TRT-3, o benefício deixou de existir com a criação da Resolução 05/1997.
Ao analisar o caso, a magistrada constatou que o empregado substituído pelo sindicato foi admitido em março de 2007 na posição de aprendiz operacional e, em setembro do mesmo ano, foi contratado como empregado oficial de operação.
Cerca de cinco anos depois, o trabalhador foi promovido a maquinista de pátio, e efetivado como maquinista apenas em julho de 2013.
Tratamento diferenciado
Tendo em vista que o trabalhador foi contratado após o benefício ter sido instituído e extinto, em novembro de 1997, a Maristela Íris da Silva Malheiros concluiu que ele não faria jus ao “auxílio-solidão”.
Neste sentido, ao fundamentar sua decisão, a magistrada sustentou que o trabalhador sequer exerceu a função de maquinista auxiliar em viagens e, além disso, nunca auferiu também o benefício questionado.
Conforme arguido pela relatora, o pagamento do benefício em favor, especificamente, de antigos maquinistas, não configura lesão ao princípio da isonomia, porquanto somente os antigos trabalhadores tiveram modificação contratual danosa.
Por sua vez, a magistrada aduziu que os novos maquinistas ferroviários não sofreram alterações nas condições de trabalho, caracterizando situações distintas que justificam o respectivo tratamento diferenciado.
Fonte: TRT-MG