A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em decisão unânime, manteve a sentença da 1ª Vara Federal de Corumbá/MS que condenou um agente policial por apropriação ou desvio de peças de vestuário apreendidas pela Polícia Federal (PF).
Do crime
A responsabilidade do delito ficou caracterizada pela destinação ilegítima de roupas confiscadas em crime de descaminho pela PF de Corumbá (MS). Os produtos deveriam ser entregues à Receita Federal. O apelante pediu a absolvição da prática de peculato com o argumento de generalidade da acusação e insuficiência de provas.
Do conjunto probatório
Segundo a juíza federal convocada Monica Bonavina, a relatora da ação, a materialidade delitiva foi confirmada por testemunhas e em prova documental extraída do Inquérito Policial, do Auto de Apreensão e do Laudo Merceológico. Os documentos confirmam que a Polícia Federal apreendeu e avaliou dez conjuntos de agasalhos, no valor de R$ 200,00; 50 camisas, no valor de R$ 500,00; e 1.102 calções, no valor de R$ 5.510,00.
De acordo com os autos, a autoridade policial oficiou o encaminhamento do material apreendido à Receita Federal em Corumbá para as providências pertinentes. O apelante foi designado como responsável pela entrega dos itens. Entretanto, a inspetoria do órgão esclareceu que não recebeu as mercadorias ou o processo fiscal. Os produtos também não foram localizados no depósito da unidade policial.
Testemunhas ouvidas afirmaram que o réu foi visto partindo da delegacia da PF com o veículo carregado das peças confiscadas. Os servidores da Receita Federal afastaram a hipótese de efetuarem o recebimento sem o devido recibo de entrega.
“O conjunto da prova oral com a prova material ora discriminado mostra-se harmônico em denotar que o apelante, na qualidade de Agente da Polícia Federal, acondicionou as peças de vestuário em veículo oficial e, ao invés de encaminhá-las para o depósito da Receita Federal, conferiu-lhes destinação diversa da legalmente prevista”, explicou a relatora.
Caracterização do dolo
O agente confirmou em juízo que, na época, atuava fazendo muitas apreensões e negou ter saído com o material. Para a juíza federal convocada, o dolo ficou comprovado pela ausência de explicação plausível para o destino das mercadorias. A magistrada concluiu que o policial se apropriou indevidamente das roupas, em proveito próprio ou alheio, não lhes conferindo a destinação legal cabível.
“A versão dos fatos apresentada pelo réu com o conjunto probatório denota que o seu interrogatório diverge de todo o acervo probatório, não encontrando qualquer ressonância na evidência dos autos, que se mostra eloquente em caracterizar o responsável por sair da Delegacia na posse de mercadoria que não foi entregue à Receita Federal, sendo, por isso, responsável pela apropriação/desvio de bens confiados à Administração Pública, valendo-se, para tanto, das atribuições inerentes ao seu cargo de Agente Policial”.
Penalidade
A pena imposta foi de dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena corporal por duas restritivas de direito, e 50 dias-multa.
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