O desembargador federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), negou na quinta-feira (02/07) o pedido de suspensão da reintegração de posse. O desembargador, Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, negou pedido do grupo de moradores que invadiram o condomínio residencial cuja obra ainda não foi concluída.
O pedido era para suspensão da liminar concedida a Caixa Econômica Federal (CEF) de reintegração do Empreendimento Residencial Sevilha Triana. O condomínio, localizado no bairro Rubem Berta, em Porto Alegre (RS) é destinado ao Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). O condomínio foi ocupado por cerca de 140 famílias no sábado (27/06).
Em decisão monocrática, o desembargador manteve o prazo de 48 horas para a desocupação do local, sob pena de multa diária de R$ 10 mil aos envolvidos. O magistrado declarou que, por ser recente a ocupação irregular das pessoas, o caso não apresenta riscos característicos de uma situação consolidada.
Reintegração de posse
A CEF, responsável pelo financiamento dos contratos do PMCMV, ajuizou a ação de reintegração de posse. Solicitou a retomada imediata do empreendimento que ainda está em obras, contudo deveria ter sido entregue em 2016 aos compradores das 348 unidades habitacionais.
Envolvidos
O processo envolve, além da CEF e dos réus (que ainda não tiveram a identidade apurada judicialmente), a Associação dos Adquirentes de Imóveis do Empreendimento Residencial Sevilha Triana.
Medida liminar
O pedido foi examinado em primeira instância na segunda-feira (29/06) pela 24ª Vara Federal de Porto Alegre, que concedeu medida liminar determinando a desocupação.
Recurso
Diante da decisão, o grupo de famílias que se instalou no condomínio recorreu ao TRF-4 pedindo a suspensão da liminar. Alegaram que a reintegração de posse apresentaria riscos à dignidade humana dos ocupantes, sustentando que as pessoas não teriam outra moradia.
O recurso igualmente ressaltou que os ocupantes estariam vulneráveis à situação de Porto Alegre. Que se encontra em situação de calamidade pública pela pandemia de Covid-19 e também por período de chuvas, inclusive com a ocorrência recente de “ciclone-bomba”.
Liminar mantida
Contudo, na Corte, o desembargador Leal Júnior manteve a decisão de primeira instância, afastando as alegações recursais.
O magistrado declarou que as procurações das famílias, apresentada pela parte ré, indicam que alguns dos ocupantes possuem endereços em outras moradias. “Mitigando a alegação de que não possuem residência, ademais, a ocupação é recente, não se tratando de situação consolidada”, observou.
Por isso, o desembargador declarou: “a situação de pandemia, o período de chuvas e o “ciclone-bomba” apenas reforçam nesse julgar a convicção de que a decisão do juízo foi acertada. Assim, evitando que persista uma ocupação totalmente irregular, feita à margem da ordem jurídica e, principalmente, sem que o imóvel estivesse pronto para habitação. E ainda, sem ser autorizado pelo Poder Público municipal para ser habitado”.
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