Mantida a condenação dos réus que exportavam cocaína através dos Correios
Por três vezes, os réus transportaram e despacharam a droga para o exterior
A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em decisão unânime, manteve sentença condenatória a dois homens por tráfico transnacional de drogas. Assim, por remeterem ao exterior encomendas postais contendo 1.313 gramas de cocaína.
Reincidência
Por três vezes, os réus transportaram e depois despacharam a substância para fora do país. Para o cometimento dos crimes, eles se utilizavam de agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) localizadas na capital paulista.
Materialidade e autoria
Portanto, os termos de apreensão de entorpecentes e drogas constantes dos autos, atestaram a remessa das encomendas em datas e locais diversos. Assim, as encomendas continham 186g, 862g e 265g de cocaína, comprovando a materialidade do delito.
Quanto à autoria, ficou demonstrada pelas imagens dos homens expedindo as três encomendas nas agências dos Correios. Os réus confirmaram os envios.
Alegação de erro de tipo
No recurso ao TRF-3, a defesa alegou erro de tipo. Assim, argumentou que os acusados não sabiam que os pacotes continham substâncias ilícitas, pois realizaram a emissão como favor a um amigo. Todavia, os magistrados não acataram o argumento.
Para o colegiado, a versão dos réus desconhecerem a ilicitude dos fatos e terem sido enganados por um terceiro não se sustenta pelos elementos reunidos no processo; evidenciando uma narração fantasiosa e sem fundamento probatório.
Ônus da prova
“Ademais, para o reconhecimento do erro de tipo, cumpre a quem o alega o ônus de demonstrar a sua ocorrência; portanto, não bastando a simples invocação da tese jurídica que o ampara. No caso concreto, a defesa não se desincumbiu desse ônus”, pontuou o desembargador federal relator.
Condenação mantida
Portanto, os magistrados mantiveram a condenação de cada um dos réus pela prática de três delitos de tráfico transnacional de drogas. Por isso, a pena-base foi fixada em seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão, com regime inicial semiaberto, e pagamento de 680 dias-multa.
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